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1 - As entidades obrigadas a efectuar a retenção parcial ou total do imposto sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas devem:
a) Possuir prova da qualidade dos não residentes que beneficiem de isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º ou de qualquer outra qualidade da qual resulte a dispensa ou a redução da taxa de retenção na fonte de IRS ou de IRC, válida à data em que a retenção deva ser efectuada, nos seguintes termos:
1) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:
i) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante ou organismos internacionais; ou
iv) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da subalínea 3), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos;
2) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;
3) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:
i) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridade fiscais ou por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;
ii) O documento referido na subsubalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto na subsubalínea seguinte;
iii) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;
4) Nos termos gerais previstos nos Códigos do IRS e do IRC e respectiva legislação complementar, nas situações não previstas nas subalíneas anteriores;
b) Cumprir as obrigações previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas estejam registadas ou depositadas junto de entidade não residente em Portugal que participe num sistema de liquidação internacional estabelecido num Estado membro da União Europeia, num país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional que preencha os requisitos previstos no artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e a entidade não residente se tenha obrigado, perante a entidade gestora do sistema de liquidação internacional, a não prestar serviços de registo ou depósito de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas a residentes em Portugal para efeitos fiscais, a estabelecimentos estáveis de não residentes e a não residentes aos quais não é aplicável a isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º
a) A qualidade de não residente que beneficia da isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º será confirmada pela entidade não residente em Portugal junto da qual estão depositadas ou registadas as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas, que comunicará à entidade gestora do sistema de liquidação internacional os valores relevantes para efeitos de pagamento dos rendimentos e retenção na fonte de IRS ou de IRC.
b) A entidade gestora do sistema de liquidação internacional comunicará os valores referidos na alínea anterior às entidades obrigadas a efectuar a retenção do imposto sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas, que ficam obrigadas a manter as comunicações da entidade gestora do sistema de liquidação internacional.
c) Para efeitos de verificação dos procedimentos de retenção do imposto sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas, e a solicitação da administração tributária, as entidades gestoras do sistema de liquidação internacional fornecerão informação relativa:
1) À comunicação das entidades não residentes em Portugal junto das quais estão depositadas ou registadas as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas, referidas na alínea a) do n.º 2;
2) À obrigação assumida pelas entidades não residentes em Portugal junto das quais estão depositadas ou registadas as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas de não prestar serviços de registo ou depósito de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas a residentes em Portugal para efeitos fiscais ou a não residentes aos quais não é aplicável a isenção prevista no artigo 4.º
d) Não são aplicáveis as obrigações previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS.
3 - A não comprovação da qualidade de que depende a isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º ou de qualquer outra qualidade da qual resulte a dispensa ou a redução de taxa de retenção na fonte de IRS ou de IRC, nos termos do n.º 1, à data da obrigação de retenção na fonte sobre os rendimentos das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas tem as consequências seguintes:
a) Ficam sem efeito as isenções concedidas às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta.»