Portaria 413-S/98

Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso

Portaria 413-S/98

Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso

Emitente: Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 17/07/1998

Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 413-S/98 de 17 de Julho Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique; Considerando que, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto, Portugal aprovou, para adesão, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos, STCW 1978; Considerando que a Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, na Conferência de 1995, um conjunto de emendas à Convenção STCW 1978; Considerando que estas emendas introduzem alterações profundas relativas à formação, avaliação e certificação dos marítimos, com o objectivo de melhorar a sua qualificação e a garantia da segurança da navegação; Considerando que a Convenção STCW 1978, emendada em 1995, dispõe que toda a formação iniciada a partir de 1 de Agosto de 1998 deverá contemplar já as alterações resultantes das emendas de 1995; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) e no Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho: Torna-se, assim, necessário criar na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de Pilotagem, estruturado dentro das orientações programadas pelos referidos instrumentos legais, por forma a ministrar a formação e a qualificação adequadas. Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Escola Náutica Infante D. Henrique confere o curso bietápico de licenciatura em Pilotagem, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Definição e duração do curso O curso é organizado em dois ciclos, conduzindo o 1.º ao grau de bacharel e o 2.º ao grau de licenciado, com a seguinte duração: 1) O 1.º ciclo do curso tem a duração de seis semestres lectivos. Após a conclusão deste ciclo lectivo, é realizada uma estadia a bordo, com a duração de 12 meses, denominada «experiência profissional». 2) O 2.º ciclo do curso tem a duração de dois semestres lectivos. 3.º Ramos O 2.º ciclo do curso desdobra-se nos ramos de: a) Cargas; b) Pescas; c) Navios-Tanques. 4.º Plano de estudos O plano de estudos do curso é o fixado em anexo a esta portaria. 5.º Regimes escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico. 6.º Grau de bacharel Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso é conferido o grau de bacharel em Pilotagem. 7.º Grau de licenciado Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos de um dos ramos do 2.º ciclo do curso é conferido o grau de licenciado em: a) Pilotagem, ramo de Cargas; b) Pilotagem, ramo de Pescas; c) Pilotagem, ramo de Navios-Tanques. 8.º Classificação final 1 - A classificação final do grau de bacharel é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso. 2 - A classificação final do grau de licenciado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º e 2.º ciclos do curso. 3 - Os coeficientes de ponderação são os constantes do plano de estudos anexo à presente portaria. 9.º Certificação 1 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º ciclo do curso de Pilotagem satisfaz aos requisitos obrigatórios para certificação de oficial chefe de quarto de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500, conforme previsto no parágrafo 2.5 da regra II/1 da Convenção STCW 1978, emendada em 1995, e possibilita a obtenção dos respectivos certificados de competência, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a certificação. 2 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º e o 2.º ciclos do curso de Pilotagem satisfaz os requisitos obrigatórios para certificação de comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500, conforme previsto nos parágrafos 2.2 e 4.3 da regra II/2 da Convenção STCW 1978, emendada em 1995, bem como possibilita a obtenção dos respectivos certificados de competência, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a respectiva certificação. 3 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º ciclo do curso de Pilotagem possibilita ainda a obtenção dos seguintes certificados de qualificação previstos na Convenção STCW 1978, emendada em 1995: a) Certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas; b) Certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques (petroleiros, químicos e gases liquefeitos); c) Certificado de familiarização em navios RO-RO de passageiros; d) Certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios RO-RO de passageiros; e) Certificado de gestão de crises e comportamento humano. f) ARPA. 10.º Inscrição no 2.º ciclo 1 - O acesso ao 2.º ciclo do curso de Pilotagem está condicionado a um período de experiência profissional a bordo, com a duração de 12 meses, realizado nas condições estabelecidas na Convenção STCW 1978, emendada em 1995, e será: a) Sem limitações quantitativas para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Pilotagem na Escola Náutica Infante D. Henrique no ano lectivo imediatamente anterior ao período de experiência profissional referido no n.º 1; b) Sujeito a limitações quantitativas: b1) Para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Pilotagem na Escola Náutica Infante D. Henrique noutros anos lectivos; b2) Para os estudantes que tenham obtido um grau de bacharel na área do curso cujo plano de estudos garanta, globalmente, uma formação correspondente à do 1.º ciclo do curso. 2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 14.º verificar se os cursos a que se refere a alínea b2) do n.º 1 satisfazem à condição nela expressa. 11.º Limitações quantitativas 1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a alínea b1) do n.º 10.º são fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico, e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até 15 de Março de cada ano. 2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a alínea b2) do n.º 10.º são fixadas, até 15 de Junho de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, sob proposta da Escola remetida ao Departamento do Ensino Superior, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território até 15 de Março de cada ano. 3 - As vagas são fixadas por ramo. 4 - As vagas de cada ramo do curso repartem-se por contingentes, nos termos a fixar pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico. 5 - No caso previsto no número anterior, a percentagem de vagas a afectar a cada contingente, bem como as regras de reversão de vagas eventualmente não ocupadas, são igualmente fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico. 12.º Concurso 1 - O preenchimento das vagas a que se refere o número anterior é feito através de um concurso de acesso. 2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que diz respeito. 3 - As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou para qualquer outro fim. 13.º Regras e critérios de selecção e seriação 1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico. 2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas. 14.º Júri 1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico. 2 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do director da Escola. 15.º Candidatura 1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola. 2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as vagas a que se refere o n.º 1 do n.º 11.º, os contingentes e as regras a que se referem os n.os 4 e 5 do mesmo número e as regras e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 13.º, são divulgados através de edital subscrito pelo director da Escola. 3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola. 16.º Documentos 1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final; b) Currículo profissional e académico do requerente. 2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos. 3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo. 4 - O júri a que se refere o n.º 14.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos. 5 - Os candidatos a que se refere a alínea b1) do n.º 10.º estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1. 17.º Rejeição liminar 1 - As candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente. 2 - A rejeição liminar é da competência do director da Escola. 3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista, tornada pública através de edital a afixar na Escola, donde constem os fundamentos da rejeição. 18.º Resultados da selecção e seriação Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde consta, para cada contingente: a) A lista dos candidatos não seleccionados; b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando: b1) Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição; b2) Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição. 19.º Reclamações 1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 18.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao director da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 21.º 2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo. 3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional. 4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não. 20.º Matrícula e inscrição 1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 21.º 2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente. 3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição. 21.º Prazos 1 - Os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula e inscrição e reclamação são fixados anualmente por despacho do director da Escola, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o número anterior só pode ser proferido após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere. 22.º Transição Os alunos do curso de bacharelato em Pilotagem criado pela Portaria n.º 548/90, de 14 de Julho, e do curso de estudos superiores especializados em Gestão e Tecnologias Marítimas, aprovado pela Portaria n.º 1211/90, de 18 de Dezembro, transitam para o curso de Pilotagem criado pela presente portaria, de acordo com as regras a estabelecer pelo director da Escola sob proposta do conselho científico. 23.º Entrada em funcionamento O curso entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive. 24.º Revogação É revogada a Portaria n.º 1211/90, de 18 de Dezembro, e derrogada a Portaria n.º 548/90, de 14 de Julho, na parte respeitante ao curso de Pilotagem. 25.º Prazos para o ano lectivo de 1998-1999 Os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 11.º não se aplicam ao ano lectivo de 1998-1999. Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação. Assinada em 14 de Julho de 1998 O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO Escola Náutica Infante D. Henrique (ver quadros no documento original)