Portaria 413-H/98

Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro a conferir o grau de bacharel em Contabilidade e Administração Pública e regulamenta o respectivo curso

Portaria 413-H/98

Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro a conferir o grau de bacharel em Contabilidade e Administração Pública e regulamenta o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 17/07/1998

Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro a conferir o grau de bacharel em Contabilidade e Administração Pública e regulamenta o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 413-H/98 de 17 de Julho Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro); Ao abrigo do disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro confere o grau de bacharel em Contabilidade e Administração Pública. 2.º Duração do curso 1 - O curso tem a duração de seis semestres lectivos. 2 - O curso pode ser ministrado em regime nocturno com a duração de oito semestres lectivos. 3.º Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo I a esta portaria. 2 - O plano de estudos do curso ministrado em regime nocturno é o constante do anexo II a esta portaria. 4.º Unidades curriculares de opção 1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado anualmente pelo conselho científico. 2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15. 3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto. 5.º Regimes escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente do Instituto. 6.º Condições para a obtenção do grau É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso. 7.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico. 8.º Regime nocturno Só podem frequentar o curso em regime nocturno os alunos que façam prova da condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro. 9.º Entrada em funcionamento O curso entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1998-1999. Ministério da Educação. Assinada em 15 de Julho de 1998. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO I Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro Curso: Contabilidade e Administração Pública Grau: bacharel (ver quadros no documento original) ANEXO II Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro Curso: Contabilidade e Administração Pública Grau: bacharel (ver quadros no documento original)