Decreto-Lei 308/2003

Regulamenta a Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, no que respeita ao regime jurídico da Comissão da Liberdade Religiosa

Decreto-Lei 308/2003

Regulamenta a Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, no que respeita ao regime jurídico da Comissão da Liberdade Religiosa

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 10/12/2003

Regulamenta a Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, no que respeita ao regime jurídico da Comissão da Liberdade Religiosa

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 308/2003 de 10 de Dezembro A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, prevê, no seu artigo 69.º, a publicação de diplomas relativos ao registo de pessoas colectivas religiosas e à Comissão da Liberdade Religiosa. Incumbe, pois, ao Governo proceder à regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa, designadamente no que se refere às suas atribuições, ao estatuto dos seus membros e às regras do seu funcionamento, incluindo os aspectos relativos ao apoio administrativo e logístico. Considerando que o essencial destas matérias está já disposto nos artigos 52.º a 57.º da citada lei, optou-se por assegurar o respeito pela natureza de órgão independente e consultivo da Comissão, o que se traduz quer no estatuto dos membros da Comissão quer na dignidade e flexibilidade da estrutura administrativa que a serve. Foram consultadas diversas confissões e associações religiosas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 57.º e do artigo 69.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza 1 - A Comissão da Liberdade Religiosa é um órgão independente, de consulta da Assembleia da República e do Governo. 2 - O funcionamento da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que presta o apoio administrativo e logístico necessário ao desempenho das suas atribuições, incluindo nos domínios informático, bibliográfico e documental.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições 1 - A Comissão tem atribuições no âmbito da protecção do exercício da liberdade religiosa, de controlo da aplicação, desenvolvimento e revisão da Lei da Liberdade Religiosa, de pronúncia sobre as matérias relacionadas com a mesma lei e, em geral, com o direito das confissões religiosas em Portugal. 2 - A Comissão tem igualmente atribuições no âmbito do estudo e investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências 1 - No exercício das suas atribuições, compete, nomeadamente, à Comissão: a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado; b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas; c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas; d) Emitir parecer sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que for requerido pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas; e) Alertar e prevenir as autoridades competentes em caso de violação ou atentado contra a liberdade religiosa ou de qualquer tipo de discriminação religiosa; f) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria; g) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa; h) Colaborar com os serviços competentes na recolha e processamento de dados estatísticos, não individualmente identificáveis referentes a convicções pessoais ou de fé religiosa, bem como na publicação de relatórios de análise de dados disponíveis; i) Organizar, promover e colaborar na realização por outras entidades de cursos, seminários, colóquios e conferências sobre direito e sociologia das religiões; j) Promover e colaborar em debates e acções de formação da opinião pública com vista, nomeadamente, a combater a intolerância e a discriminação por motivos religiosos; l) Trocar informação e cooperar com serviços e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais; m) Celebrar acordos ou propor a celebração de contratos, visando a realização de trabalhos de investigação ou o apoio à sua realização; n) Promover a edição de publicações. 2 - Compete ainda à Comissão: a) Elaborar o seu próprio regulamento interno; b) Exercer as demais funções atribuídas por lei. CAPÍTULO II Organização

Artigo 4.º

EM VIGOR
Composição 1 - A Comissão é constituída pelos seguintes membros: a) Presidente; b) Dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa; c) Três membros designados pelo Ministro da Justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância; d) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo Ministro da Justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa. 2 - Têm assento na Comissão, quando a questão sob apreciação diga respeito a uma igreja ou comunidade religiosa sem assento na Comissão, um representante daquela igreja ou comunidade religiosa, na qualidade de observador e sem direito de voto. 3 - Têm igualmente assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou conveniente, representantes governamentais nas áreas da justiça, das finanças, da administração interna e da segurança social e do trabalho, designados pelo respectivo membro do Governo, que não terão direito a voto. 4 - Quando a questão sob apreciação diga respeito a uma área distinta das indicadas no número anterior, pode participar nas sessões correspondentes um representante do ministério em causa convocado pela Comissão.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Presidente 1 - O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros de entre juristas de reconhecido mérito. 2 - Ao presidente compete promover e orientar as actividades da Comissão e, em especial: a) Representar a Comissão e assegurar as suas relações com os demais órgãos e autoridades públicas; b) Presidir às reuniões da Comissão e dirigir os trabalhos; c) Convocar reuniões extraordinárias; d) Elaborar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a sua execução; e) Elaborar o projecto de relatório anual de actividades e submetê-lo à aprovação da Comissão; f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Vice-presidente 1 - O vice-presidente da Comissão é designado pelo presidente, de entre os membros da Comissão, ouvidos os membros da comissão permanente. 2 - Compete ao vice-presidente: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos; b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo às reuniões da comissão permanente em que o substitua. 3 - Compete ainda ao vice-presidente exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 7.º
Mandatos O mandato dos membros da Comissão é trienal e renovável.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Estatuto dos membros da Comissão 1 - Os presidente e vice-presidente da Comissão têm direito a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, por cada dia de reunião em que participem. 2 - Todos os membros da Comissão têm direito, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ao reembolso das despesas feitas em função da sua participação nas actividades da Comissão. 3 - O exercício do mandato na Comissão não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva e corresponde, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, ao exercício de funções de investigação científica de natureza jurídica. CAPÍTULO III Funcionamento

Artigo 9.º

EM VIGOR
Funcionamento da Comissão 1 - A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente. 2 - Estão reservadas ao plenário da Comissão, no que se refere à aprovação final dos pareceres, as competências referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º, assim como o exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo. 3 - A Comissão pode constituir grupos de trabalho, presididos por um dos seus membros, para a realização de tarefas determinadas no âmbito das suas funções.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Comissão permanente 1 - A comissão permanente é constituída pelos membros da Comissão referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - O presidente preside à comissão permanente, podendo fazer-se substituir pelo vice-presidente. 3 - Cada um dos outros membros da comissão permanente pode fazer-se substituir nas respectivas sessões por aquele dos membros da Comissão referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º que para o efeito designar.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Sessões 1 - A Comissão reúne ordinariamente em sessão plenária nos dias e horas que fixar e extraordinariamente quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de cinco dos seus membros. 2 - A comissão permanente reúne ordinariamente nos dias e horas que fixar, tendo em atenção o determinado quanto às sessões plenárias, e extraordinariamente quando convocada pelo presidente.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Quórum e deliberações 1 - A Comissão, em plenário ou em comissão permanente, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente. 2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes. 3 - Cada membro dispõe de um voto e o presidente, ou o vice-presidente quando o substitua, dispõe de voto de qualidade. 4 - Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando tenham participado na deliberação que o aprovou. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix. Promulgado em 20 de Novembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Novembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.