Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 213/95
de 17 de Agosto
Nos serviços de saúde da área extra-hospitalar encontram-se integrados alguns médicos de especialidade que foram transitando para a carreira médica hospitalar ao abrigo de diversa legislação, de acordo com as funções desempenhadas e a habilitação profissional legalmente exigida para o ingresso na mesma.
Não existindo carreira médica hospitalar em serviços daquela natureza, os médicos em questão defrontam-se com a impossibilidade de acesso às categorias superiores da carreira e à correspondente posição remuneratória, situação única e excepcional no âmbito dos serviços.
Considera-se, por isso, necessário e oportuno desbloquear a situação de alguns profissionais com longo tempo de serviço na carreira, proporcionando-lhes uma evolução profissional adaptada à situação específica dos serviços onde exercem funções, sem prejuízo do regime normal instituído no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, para o provimento em categoria e lugar de carreira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: