Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 19/95/M
Define a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Regional de Segurança Social, da Região Autónoma da Madeira.
Entre os princípios informadores do Sistema de Segurança Social em Portugal, ressalta o "princípio da participação", consagrado constitucionalmente, que determina a participação de outras entidades, quer públicas quer privadas, que intervêm na concretização dos objectivos prosseguidos por aquele Sistema.
Neste contexto, entende-se que participam na realização dos fins do Sistema de Segurança Social, para além dos representantes dos contribuintes e beneficiários, as autarquias locais, os departamentos do Governo Regional com competência nas áreas da saúde, educação, emprego, trabalho e formação profissional, as instituições particulares de solidariedade social e a própria Assembleia Legislativa Regional, enquanto órgão de governo próprio representativo da população da Região Autónoma da Madeira.
Constatando-se a relevância que é dada ao "princípio da participação" pela Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto), que, no n.º 9 do seu artigo 5.º, define tal princípio como a responsabilização dos interessados na definição, planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, importa, neste momento, proceder à sua concretização prática, objectivo que se pretende alcançar através do presente diploma, estabelecendo-se a composição, competência e modo de funcionamento do órgão a quem competirá a realização daquele princípio de participação - Conselho Regional de Segurança Social, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro.
Assim, em execução do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, que estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional de Segurança Social e nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: