Portaria 445/98

Altera a Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca)

Portaria 445/98

Altera a Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 28/07/1998

Altera a Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 445/98 de 28 de Julho A Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA. O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
Imobilização definitiva 1 - O apoio à imobilização definitiva pressupõe a cessação definitiva da actividade da embarcação e o seu abate ao registo nacional da frota da pesca, com todas as artes constantes do livrete à data da apresentação da candidatura, através de uma das seguintes modalidades: ... 2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições: c) Ter uma tonelagem de arqueação bruta superior a 25 tAB ou 27 GT para as modalidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1; d) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social. 3 - A embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação: a) Tenha sido adquirida por via sucessória; b) Tenha passado a integrar o capital social de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos é feita continuadamente; ou c) Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquele prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora. 4 - Podem igualmente candidatar-se a este apoio a empresa locadora e o armador-locatário, desde que o façam conjuntamente.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Cessação temporária ... 2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários ou locatários-armadores de embarcações de pesca que comprovem uma actividade de pesca regular até ao momento do facto que origina a imobilização e tenham a respectiva situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Reorientação da actividade 1 - O apoio à reorientação da actividade da pesca pressupõe a transferência definitiva da embarcação para um país terceiro ou o exercício temporário da actividade igualmente em país terceiro, através de uma das seguintes modalidades: ... 2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições: ... b) Ter uma tonelagem superior a 25 tAB ou 27 GT; c) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social. 3 - No caso de constituição de uma sociedade mista, a embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação: a) Tenha sido adquirida por via sucessória; b) Tenha passado a integrar o capital de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo é feita continuadamente; ou c) Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquelo prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Montantes das ajudas a conceder ... 2 - Relativamente aos valores referidos no número anterior, o montante de apoio a conceder será de 75% para as acções previstas nos artigos 2.º e 4.º e 100% para as acções previstas no artigo 3.º ...

Artigo 7.º

EM VIGOR
Apresentação das candidaturas 1 - As candidaturas ao Regime de Apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), na sua sede ou respectiva direcção regional. ... 3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 9.º

EM VIGOR
Atribuição do apoio ... 3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Obrigações dos beneficiários Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações: a) Iniciar a execução do projecto no prazo de 180 dias, nos casos de imobilizações definitivas, de sociedades mistas e de associações temporárias de empresas, a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior; ... d) Apresentar, no final de cada um dos três primeiros anos de actividade, relatórios para efeitos de pagamento, acompanhamento e avaliação de resultados; e) Constituir um seguro para as embarcações envolvidas pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, no caso de sociedades mistas e de associações temporárias de empresa.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Diminuição de ajudas 1 - As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas na proporção do tempo decorrido nos termos seguintes: ... b) No caso de constituição de sociedades mistas, dos montantes concedidos para modernização da embarcação e ou prémio a uma associação temporária de empresas nos cinco anos anteriores e dos montantes concedidos para construção da embarcação nos 10 anos anteriores à data da respectiva constituição. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se como data de constituição a do cancelamento do registo da embarcação à frota de pesca nacional.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Pagamento 1 - O pagamento das ajudas a conceder às imobilizações definitivas no âmbito do presente regime é efectuado após a emissão do certificado de cancelamento do registo da embarcação e registo definitivo da embarcação no país terceiro, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - No caso de constituição de sociedade mista, o pagamento das ajudas tem lugar do seguinte modo: a) 80%, nos termos do n.º 1; b) 20%, com a aprovação pela DGPA do primeiro relatório de actividade.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Data limite para apresentação de candidaturas A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999. ANEXO I A cessação definitiva das actividades de pesca e sociedades mistas QUADRO N.º 1 Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive. (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m. (ver quadro no documento original) 1 - a) Embarcações com menos de 15 anos serão acrescidas de 1,5% por cada ano aquém dos 15 anos. b) Embarcações com mais de 15 anos e até 30 anos, inclusive, serão diminuídas em 1,5% por cada ano além dos 15 anos. Embarcações com mais de 30 anos de idade terão idêntico prémio ao das embarcações com 30 anos. 2 - Os prémios à transferência definitiva para um país terceiro ou os prémios à afectação definitiva, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca, são de 50% dos montantes elegíveis estabelecidos para os prémios à demolição. B - Cessação temporária das actividades de pesca e associações temporárias de empresas QUADRO N.º 3 Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m (ver quadro no documento original) 2.º É revogado o artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho. 3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 7 de Julho de 1998. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.