Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M
Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades.
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, procedeu à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais, ficando expresso nos artigos 9.º do primeiro e 55.º do segundo que a respectiva execução nas Regiões Autónomas está sujeita a adaptações determinadas em decreto legislativo regional.
Porque as matérias em causa reclamam medidas administrativas de âmbito local, entende-se haver manifesta vantagem na deslocação do correspondente centro de decisão para o nível municipal, mais próximo do cidadão.
Do âmbito do presente diploma fica excluído o licenciamento e fiscalização da actividade de guarda-nocturno, directamente cometido às câmaras municipais por aqueles actos legislativos, visto que, à data da sua entrada em vigor, competia, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: