Portaria 235/96

Ratifica o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, no município de Cascais

Portaria 235/96

Ratifica o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, no município de Cascais

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 28/06/1996

Ratifica o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, no município de Cascais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 235/96 de 28 de Junho A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 27 de Abril de 1995, o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, no município de Cascais. Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal. Verifica-se ainda a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, no município de Cascais, cujos regulamento, planta de síntese e mapas de medições se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 31 de Maio de 1996. O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho. Regulamento do Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
O presente Regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas habitacionais legais, nas áreas habitacionais clandestinas, nas áreas a preservar para implantação de infra-estruturas e nas áreas livres destinadas a habitação, comércio ou serviços e equipamento.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Considera-se abrangida pelo Plano de Pormenor a área constante na planta de síntese, sendo definida pelos seguintes limites: a) A norte, com a Rua de Vasco Gonçalves, Escola Preparatória e Rua Quatro; b) A nascente, com a Estrada do Zambujal; c) A sul, com a Avenida dos Moinhos de Rana; d) A poente, com a Rua dos Depósitos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.

Artigo 4.º

EM VIGOR
O Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado tem a vigência de 10 anos após publicação no Diário da República, no fim da qual se concluirá o processo de revisão.

Artigo 5.º

EM VIGOR
O quadro sinóptico faz parte integrante e complementar do presente Regulamento, bem como a planta de síntese. CAPÍTULO II Zonamento

Artigo 6.º

EM VIGOR
O Plano de Pormenor abrange as zonas descritas no item 8 (definição de zonas regulamentares) da memória descritiva e respectiva planta de zonamento.
Artigo 7.º
O tipo de ocupação e a sua quantificação são regulamentados pelo quadro sinóptico.
Artigo 8.º
Nas zonas A e B deverá ser seguido o determinado no quadro sinóptico.
Artigo 9.º
Na subzona B2 os lotes terão a configuração e a área apresentadas na planta de síntese.

Artigo 10.º

EM VIGOR
As moradias da subzona B2 terão as seguintes características: a) Moradia unifamiliar, com um lote mínimo de 300 m2; b) Dois pisos, mais cave ou sótão; c) Banda contínua da zona HE do PUCS; d) Índice relativamente ao lote de 0,50; e) Percentagem de ocupação no solo de 35%; f) Afastamentos: Laterais - 5 m; Tardoz - 5 m; À rua - 3 m; g) Área máxima de anexos - 40 m2; h) Altura máxima de anexos - 2,80 m.

Artigo 11.º

EM VIGOR
A habitação colectiva na subzona B2 terá as seguintes características: a) Três pisos; b) O rés-do-chão poderá ser habitação, comércio ou serviços; c) Caso exista logradouro, não é permitida a construção de qualquer anexo.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Na elaboração e instrução dos projectos de novos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 445/91, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e regulamentos específicos, tais como o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios e o Regulamento de Segurança contra Incêndios, bem como outros que entretanto venham a ser publicados, e também normas e posturas municipais em vigor.

Artigo 13.º

EM VIGOR
No caso de construção de caves, as áreas destes espaços não contabilizam para a área de construção referida no quadro sinóptico se forem destinadas a parqueamento ou arrecadações.

Artigo 14.º

EM VIGOR
As cotas de soleira determinam-se a partir do ponto médio do arruamento que o serve, podendo acrescer em relação a este 0,50 m.
Artigo 15.º
Na zona A e subzona B1 os lotes já construídos poderão excepcionalmente não cumprir o determinado na zona HE do PUCS.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Excepcionalmente, e caso as dimensões dos lotes dificultem a implantação da edificação, poderão os afastamentos a que se refere o artigo 10.º ser reduzidos, desde que cumprida toda a legislação em vigor e com autorização expressa do proprietário da parcela confinante. CAPÍTULO III Espaço exterior
Artigo 17.º
Os espaços exteriores são objecto de arranjos exteriores.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Fica sujeito a prévia autorização municipal o derrube de árvores que não fiquem abrangidas pela implantação dos edifícios.

Artigo 19.º

EM VIGOR
A delimitação das parcelas abrangidas pelo Plano deverá obedecer ao seguinte: a) As vedações confinantes com a via pública não poderão ter altura total superior a 0,80 m; b) As vedações entre parcelas não poderão exceder 2 m de altura; c) Outras soluções poderão ser adoptadas, desde que devidamente justificadas no projecto de arranjos exteriores. CAPÍTULO IV Equipamento

Artigo 20.º

EM VIGOR
Nos equipamentos projectados poderá a Câmara Municipal de Cascais alterar o uso, desde que se mantenham os fins de utilidade pública. CAPÍTULO V Disposição final

Artigo 21.º

EM VIGOR
Este Regulamento e as peças desenhadas constituem o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado-Rana e são indissociáveis. QUADRO SINÓPTICO Zona A (ver documento original) Zona B Subzona B1 (ver documento original) Subzona B2 (ver documento original) MAPA DE MEDIÇÕES 1 - Estudo urbanístico de um terreno situado no Zambujal, São Domingos de Rana, Cascais, em nome da Câmara Municipal de Cascais. 2 - Área total do terreno a urbanizar - 247500 m2. 3 - Área destinada a arruamentos e 4 - Área destinada a EP - 80104,43 m2. 5 - Área total destinada a construção habitacional - 167395,57 m2. 6 - Resumo discriminativo do loteamento: (ver documento original) 7 - Outras indicações numéricas úteis - índice = 0,55. (ver documento original)