Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 22/99/M
Estabelece os critérios que devem presidir à criação e funcionamento de comissões de acompanhamento necessárias para a monitorização, acompanhamento ou controlo de obras ou outros serviços prestados de relevante dimensão ou importante interesse regional.
Considerando, na sequência dos vários quadros comunitários de apoio, o significativo esforço na implementação de acções de desenvolvimento estrutural realizadas e a realizar na Madeira;
Considerando que estas acções têm-se traduzido num significativo esforço orçamental com contrapartidas notoriamente positivas ao nível do desenvolvimento da população madeirense, nomeadamente na criação de novas acessibilidades e sinergias;
Considerando que nesta Região as diversas formas de satisfação do interesse colectivo se traduzem em obras e outras acções de grande diversidade e complexidade que exigem um acompanhamento cuidadoso e estudado;
Considerando a necessidade de proceder à apreciação da situação ambiental desta região insular em termos de avaliação do impacte ambiental da estratégia e das acções previstas de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável e com as disposições em vigor do direito comunitário;
Considerando ainda as consequências advenientes destas mutações ao nível do tecido arquitectónico, de engenharia, tecnológicos e sociais;
Considerando que importa estabelecer, para os casos mais relevantes e de maior transformação, um sistema de monitorização, acompanhamento ou controlo, através da criação de comissões de acompanhamento, cujos critérios de funcionamento e intervenção devem ser devidamente regulamentados;
Considerando que estas estruturas visam avaliar e controlar a verdadeira dimensão do desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, actualmente realizando um enorme esforço de modernização e melhoria da qualidade de vida dos seus cidadãos:
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 228.º, alínea o), ambos da Constituição da República, e do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: