Decreto Legislativo Regional 22/99/M

Estabelece os critérios que devem presidir à criação e funcionamento de comissões de acompanhamento necessárias para a monitorização, acompanhamento ou controlo de obras ou outros serviços prestados de relevante dimensão ou importante interesse regional

Decreto Legislativo Regional 22/99/M

Estabelece os critérios que devem presidir à criação e funcionamento de comissões de acompanhamento necessárias para a monitorização, acompanhamento ou controlo de obras ou outros serviços prestados de relevante dimensão ou importante interesse regional

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 25/08/1999

Estabelece os critérios que devem presidir à criação e funcionamento de comissões de acompanhamento necessárias para a monitorização, acompanhamento ou controlo de obras ou outros serviços prestados de relevante dimensão ou importante interesse regional

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/M Estabelece os critérios que devem presidir à criação e funcionamento de comissões de acompanhamento necessárias para a monitorização, acompanhamento ou controlo de obras ou outros serviços prestados de relevante dimensão ou importante interesse regional. Considerando, na sequência dos vários quadros comunitários de apoio, o significativo esforço na implementação de acções de desenvolvimento estrutural realizadas e a realizar na Madeira; Considerando que estas acções têm-se traduzido num significativo esforço orçamental com contrapartidas notoriamente positivas ao nível do desenvolvimento da população madeirense, nomeadamente na criação de novas acessibilidades e sinergias; Considerando que nesta Região as diversas formas de satisfação do interesse colectivo se traduzem em obras e outras acções de grande diversidade e complexidade que exigem um acompanhamento cuidadoso e estudado; Considerando a necessidade de proceder à apreciação da situação ambiental desta região insular em termos de avaliação do impacte ambiental da estratégia e das acções previstas de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável e com as disposições em vigor do direito comunitário; Considerando ainda as consequências advenientes destas mutações ao nível do tecido arquitectónico, de engenharia, tecnológicos e sociais; Considerando que importa estabelecer, para os casos mais relevantes e de maior transformação, um sistema de monitorização, acompanhamento ou controlo, através da criação de comissões de acompanhamento, cujos critérios de funcionamento e intervenção devem ser devidamente regulamentados; Considerando que estas estruturas visam avaliar e controlar a verdadeira dimensão do desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, actualmente realizando um enorme esforço de modernização e melhoria da qualidade de vida dos seus cidadãos: Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 228.º, alínea o), ambos da Constituição da República, e do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito O presente diploma estabelece os critérios que devem presidir, no âmbito regional, à criação e funcionamento de comissões necessárias para a monitorização, acompanhamento ou controlo de obras ou outros serviços prestados de relevante dimensão ou importante interesse regional, adiante designadas por comissões de acompanhamento (CA).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Composição das comissões de acompanhamento A composição das CA será definida por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências e funcionamento As competências e a forma de funcionamento das CA serão especificadas, em cada caso, através de resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta fundamentada do serviço interessado.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Suplemento remuneratório O exercício de funções de membro da CA, nos casos em que se justifique, confere direito à percepção de suplemento remuneratório.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Montante O suplemento remuneratório a que se refere o artigo anterior corresponde, no caso do presidente da CA, a 20% do vencimento de director regional e, no caso dos restantes membros, a 14% do mesmo vencimento.
Artigo 6.º
Forma de atribuição O suplemento remuneratório é abonado em 12 prestações mensais enquanto forem exercidos os mandatos.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Participação nas reuniões 1 - Podem participar nas reuniões da CA, sem direito a voto, as entidades que a CA considere necessárias à apreciação da matéria constante da ordem de trabalhos, as quais, por reunião, não podem exceder o número de oito. 2 - As entidades referidas no número anterior têm direito ao recebimento de senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Prestação de serviços Quando no âmbito das funções da CA for necessário recorrer a trabalhos de especialistas, fica a CA autorizada a celebrar os respectivos contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral, suportando os custos daí resultantes.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 6 de Agosto de 1999. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.