Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 341/99
de 25 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar consubstanciam o regime jurídico das prestações por encargos familiares em vigor desde 1 de Julho de 1997.
Uma das principais medidas emergentes deste novo regime traduz-se na concretização do princípio da discriminação positiva, alcançada através da adopção de técnicas de selectividade, que, sem pôr em causa a universalidade do direito às prestações, permite garantir uma protecção mais eficaz às crianças e jovens inseridos em agregados familiares economicamente mais débeis.
Volvidos cerca de dois anos sobre a vigência deste regime e na sequência da avaliação global da respectiva aplicação, apurou-se a conveniência em proceder à alteração de alguns aspectos que se verificou serem susceptíveis de gerar eventuais períodos de desprotecção social, ainda que de cariz transitório.
Tal é o caso das situações em que se verifica interrupção do direito à prestação decorrente de uma maior exigência relativa à carreira contributiva do beneficiário determinada na lei vigente e, ainda, de não reconhecimento do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, pelo facto de os potenciais titulares serem detentores de bolsas de estudo ou subsídios de formação e independentemente do valor dos mesmos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 15.º, 19.º, 37.º, 41.º e 64.º Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
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