Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 344/99
de 26 de Agosto
A situação específica que é vivida pelas escolas relativamente à contratação do pessoal não docente, conjugada com a relevância do serviço público ali prestado, justifica, quanto ao respectivo processo, que se recorra a uma medida especial e limitada no tempo.
Admitindo que os problemas relativos a desajustamentos dos quadros de pessoal não docente das escolas serão objecto de tratamento específico no novo regime jurídico de pessoal não docente, em fase de ultimação, vem o Governo, por este meio, prever, a título excepcional, a celebração de contratos administrativos de provimento por parte do Ministério da Educação para as categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Governo decreta o seguinte: