Resolução do Conselho de Ministros 96/98

Prestação de garantia pessoal do Estado ao financiamento contraído pela firma MELIX - Indústria de Mobiliário, Lda., junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L., no montante de 100000000$00

Resolução do Conselho de Ministros 96/98

Prestação de garantia pessoal do Estado ao financiamento contraído pela firma MELIX - Indústria de Mobiliário, Lda., junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L., no montante de 100000000$00

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 25/07/1998

Prestação de garantia pessoal do Estado ao financiamento contraído pela firma MELIX - Indústria de Mobiliário, Lda., junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L., no montante de 100000000$00

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/98 A empresa MELIX - Indústria de Mobiliário, Lda., apresentou junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, a sua candidatura ao Sistema de Garantia do Estado a Empréstimos Bancários. O Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) aprovou, em 19 de Fevereiro de 1998, o projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial relativo à empresa e considerou reunidos os pressupostos para que o contrato de empréstimo a celebrar pela empresa com a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de garantia do Estado. A deliberação do GACRE foi homologada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia por despacho de 2 de Março de 1998. Considerando que são pressupostos da concessão e manutenção da garantia o cumprimento do projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado e a partilha de riscos entre o Estado e as instituições de crédito, conforme previsto, designadamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto; Considerando que as dívidas da empresa para com a administração fiscal ficarão regularizadas através da retenção de parte do empréstimo bancário, conforme previsto na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/96; Considerando que o projecto se reveste de manifesto interesse para a economia nacional por se integrar nos objectivos do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, de 4 de Julho, contribuindo para reforçar a capacidade de gestão das empresas abrangidas e para a normalização das relações creditícias entre agentes económicos e entre agentes económicos e entes públicos; Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação: Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado, na modalidade de fiança, à parcela do empréstimo, no montante de PTE 100000000 equivalente a 50% do montante do empréstimo no valor de PTE 200000000, a contrair pela MELIX - Indústria de Mobiliário, Lda., junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L., cujas condições constam da ficha técnica anexa. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Ficha técnica Mutuário: MELIX - Indústria de Mobiliário, Lda. Mutuante: Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo. Montante: 200000000$00 (dos quais 50% - 100000000$00 - beneficiam de garantia do Estado). Finalidade: cumprimento de projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) em deliberação de 19 de Fevereiro de 1998, homologada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia em 2 de Março de 1998. Retenção para o Estado e outros entes públicos no montante de 50000000$00. Pagamento a fornecedores (100000000$00). Outros (50000000$00). Prazo: oito anos. Taxa de juro: LISBOR a 1 M + 2%, para a parte garantida pelo Estado; LISBOR a 1 M + 4%, para o restante. Pagamento de juros: mensal e postecipadamente. Garante: República Portuguesa. Montante máximo da garantia: PTE 100000000, correspondentes a 50% do empréstimo bancário, a que acrescerá o montante de juros vencidos respeitante àquela parcela, até 10% do montante de capital garantido. Taxa de garantia: 0,2% ao ano. Contragarantias: iguais às exigidas no processo pela instituição de crédito líder para o sistema financeiro.