Portaria 428/98

Altera a Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca

Portaria 428/98

Altera a Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 25/07/1998

Altera a Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 428/98 de 25 de Julho A Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 372/95, de 28 de Abril, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA. O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 372/95, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
Critérios de prioridade Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de novas construções, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições: ...

Artigo 6.º

EM VIGOR
Despesas elegíveis Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas: ... b) Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até ao montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado; c) (Revogada.)

Artigo 12.º

EM VIGOR
Critérios de prioridade Para efeitos de concessão de ajudas a projectos de modernização será conferida prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições: ...

Artigo 14.º

EM VIGOR
Despesas não elegíveis Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas: ... c) Aquisição de equipamento em segunda mão; ...

Artigo 17.º

EM VIGOR
Apresentação das candidaturas 1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), na sua sede ou respectiva direcção regional. 2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento. 3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 19.º

EM VIGOR
Atribuição do apoio ... 3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Obrigações dos beneficiários ... ... c) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, quando esteja em causa a construção de embarcações.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Data limite para apresentação de candidaturas A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999. ANEXO I A - Construção de embarcações Tabelas de limites máximos de comparticipação de nova construção, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes dos referidos quadros, multiplicados por um coeficiente: Coeficiente de 1,925 para embarcações em aço ou fibra de vidro; Coeficiente de 1,375 para outras embarcações. QUADRO N.º 1 Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m (ver quadro no documento original) B - Modernização de embarcações Os limites máximos das despesas elegíveis a título de ajuda à modernização de embarcações são de 50% das despesas elegíveis para as ajudas à construção estabelecidas nos quadros n.os 1 e 2 deste anexo.» 2.º São revogados a alínea d) do artigo 4.º e os artigos 3.º e 18.º do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 372/95, de 28 de Abril. 3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 7 de Julho de 1998. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.