Decreto 355/76

Autoriza o Ministro da Educação a tomar todas e quaisquer providências para assegurar o início tempestivo do próximo ano lectivo

Decreto 355/76

Autoriza o Ministro da Educação a tomar todas e quaisquer providências para assegurar o início tempestivo do próximo ano lectivo

Emitente: Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 14/05/1976

Autoriza o Ministro da Educação a tomar todas e quaisquer providências para assegurar o início tempestivo do próximo ano lectivo

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 355/76 de 14 de Maio Considerando que é da máxima importância assegurar que as actividades lectivas do próximo ano escolar possam iniciar-se tempestivamente; Considerando que, para tanto, se torna necessário, no período de tempo ainda disponível, efectivar, urgente e concatenadamente, um conjunto de providências de ordem jurídico-administrativa; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único - 1. O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá, mediante decreto simples, tomar todas e quaisquer providências que, não envolvendo aumento de encargos financeiros, se tornem necessárias para assegurar o início tempestivo do próximo ano lectivo. 2. Os decretos referidos no número anterior serão conjuntos com o Ministro da Administração Interna nos casos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro. José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Alberto Barradas do Amaral - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Manuel Rodrigues Alves. Promulgado em 5 de Maio de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.