Decreto 362/76

Aprova a Convenção Sanitário-Veterinária entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia

Decreto 362/76

Aprova a Convenção Sanitário-Veterinária entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios EconómicosDiário da República ↗Publicado 14/05/1976

Aprova a Convenção Sanitário-Veterinária entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 362/76 de 14 de Maio Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção Sanitário-Veterinária entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinada em Lisboa em 31 de Outubro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto. José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes. Assinado em 3 de Maio de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. Convenção Sanitário-Veterinária entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia; Desejosos de garantir o estado sanitário-veterinário apropriado dos animais dos dois Estados, simultaneamente estimulando as trocas de animais e de produtos animais e desenvolvendo a cooperação no domínio sanitário-veterinário: Acordaram nas seguintes disposições: ARTIGO 1 Os Ministérios competentes dos dois países concluirão protocolos por meio dos quais fixarão as condições sanitário-veterinárias relativas à importação de animais vivos e de produtos de origem animal, do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra. ARTIGO 2 Os serviços sanitário-veterinários centrais dos dois Estados transmitir-se-ão mutuamente, todos os meses, boletins sanitário-veterinários indicando a estatística das doenças contagiosas dos animais, estabelecidas nas listas A e B da Organização Internacional das Epizootias. Comunicar-se-ão igualmente todas as informações de ordem veterinária que possam interessá-los. ARTIGO 3 As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar: 1. A colaboração entre os laboratórios dos serviços sanitário-veterinários dos dois Estados; 2. A troca de especialistas veterinários com vista a informarem-se mutuamente sobre o estado sanitário-veterinário dos animais, assim como sobre as realizações científicas e técnicas no domínio sanitário-veterinário. ARTIGO 4 As autoridades sanitário-veterinárias centrais dos dois Estados corresponder-se-ão directamente no respeitante às questões relativas à presente Convenção, assim como a outros eventuais arranjos decorrentes de protocolos a concluir. ARTIGO 5 Os Ministérios competentes dos dois Estados fixarão previamente as condições financeiras em que será aplicado o artigo 3 da presente Convenção. ARTIGO 6 As divergências que possa suscitar a aplicação da presente Convenção serão examinadas por uma comissão mista. A comissão será composta por três representantes de cada Parte, ou seja, dois veterinários dos serviços oficiais competentes e um jurista. A comissão reunir-se-á, no prazo máximo de trinta dias, após a formulação do pedido por uma das Partes, no território desta, e funcionará em sessões dirigidas alternativamente por um dos membros de cada delegação. A primeira sessão será dirigida por um membro da delegação da Parte em cujo território tenha sido organizada a sessão. As questões que a comissão não possa resolver serão reguladas por via diplomática. ARTIGO 7 A presente Convenção será submetida a aprovação, de acordo com as regras constitucionais de cada Parte Contratante, e entrará em vigor no dia da última notificação respeitante ao cumprimento das formalidades necessárias à sua entrada em vigor. A Convenção é concluída por um período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. Se nenhuma das Partes Contratantes notificar a outra, pelo menos seis meses antes da expiração do prazo de validade da Convenção, de que renuncia a sua prorrogação, a validade da Convenção será prorroga da por períodos sucessivos de um ano. Feito em Lisboa, em 31 de Outubro de 1975, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e romena, ambos os textos fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República Portuguesa: Ernesto Augusto de Melo Antunes. Pelo Governo da República Socialista da Roménia: (Assinatura ilegível.)