- 1. Os lugares vagos no quadro do pessoal administrativo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais à data da entrada em vigor do presente diploma e aqueles que vagarem em resultado da sua aplicação ou durante a sua vigência são preenchidos nos termos seguintes:
a) Lugares de promoção: de entre os funcionários de classe imediatamente inferior, com mais tempo de serviço prestado à Direcção-Geral, em qualquer situação, com preferência, nos casos de igualdade, daqueles que tenham maior antiguidade na classe e melhores habilitações literárias;
b) Lugares de admissão: de entre o pessoal que há mais tempo esteja a prestar à Direcção-Geral, qualquer que seja o vínculo, serviço da mesma natureza do que corresponder ao lugar a prover, com preferência, nos casos de igualdade, daqueles que tenham melhores habilitações literárias.
2. Têm preferência na admissão ao lugar de terceiro-oficial os escriturários-dactilógrafos prestando serviço à Direcção-Geral, em qualquer situação, desde que possuam a escolaridade obrigatória segundo a idade do concorrente e, pelo menos, três anos de serviço.
Art. 2.º - 1. Dentro dos quinze dias seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma, serão publicadas no Diário da República a lista ou listas dos candidatos aos lugares de promoção e admissão, ordenadas segundo as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2. Os candidatos que figurarem na lista ou listas referidas no número anterior consideram-se devidamente concursados para aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 40721, de 2 de Agosto de 1956, e artigo 75.º do Decreto n.º 41582, de 10 de Abril de 1958, e terão prioridade na forma de admissão prevista no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 40721.
3. As reclamações às listas mencionadas no n.º 1 serão apreciadas e resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas à medida que forem sendo recebidas, mas sem que por isso seja afectado o regular prosseguimento das nomeações e promoções resultantes daquelas listas, conservando-se, entretanto, cativo um número de vagas igual ao dos respectivos reclamantes, até resolução definitiva.
4. As reclamações só serão aceites quando entregues dentro dos oito dias seguintes à publicação das listas no Diário da República.
4.1 Para os candidatos em serviço nas ilhas adjacentes os prazos contar-se-ão a partir do dia seguinte ao da chegada do Diário da República à respectiva localidade.
Art. 3.º O presente diploma aplica-se, em tudo quanto for compatível, ao pessoal do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca.
Art. 4.º O sistema da promoção e admissão de pessoal previsto no presente diploma funcionará até completa reestruturação do Ministério da Agricultura e Pescas.
Art. 5.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Poppe Lopes Cardoso - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.