Decreto 339/76

Torna extensivo aos funcionários dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municípios o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro (licença sem vencimento por um ano)

Decreto 339/76

Torna extensivo aos funcionários dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municípios o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro (licença sem vencimento por um ano)

Emitente: Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral de Administração LocalDiário da República ↗Publicado 12/05/1976

Torna extensivo aos funcionários dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municípios o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro (licença sem vencimento por um ano)

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 339/76 de 12 de Maio Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1. É tornado extensivo aos funcionários dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municípios o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro. 2. A licença a que se refere o aludido preceito legal será concedida pelo Ministro da Administração Interna mediante requerimento fundamentado e deliberação favorável dos corpos administrativos ou dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das federações de municípios de cujos serviços o funcionário dependa. 3. Durante o período da licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente. José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. Promulgado em 3 de Maio de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.