Decreto 346/76

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro (aluguer de veículos automóveis sem condutor)

Decreto 346/76

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro (aluguer de veículos automóveis sem condutor)

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 12/05/1976

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro (aluguer de veículos automóveis sem condutor)

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 346/76 de 12 de Maio Considerando a necessidade de actualizar algumas disposições do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro, face às características da actual conjuntura do mercado deste tipo de transportes; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. Os artigos a seguir indicados do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: ... Art. 12.º - 1. Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos automóveis com mais de cinco anos, contados a partir da data da respectiva matrícula. 2. O limite estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por prazos de um ano, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, após inspecção dos respectivos veículos. ... Art. 14.º - 1. O direito ao licenciamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º poderá ser suspenso ou limitado temporariamente por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, com vista ao ajustamento da oferta de serviços de aluguer sem condutor às necessidades específicas da procura que a ela se dirija, de harmonia com o são funcionamento do mercado de transportes local e regional. 2. ... ... Art. 16.º ... 1.º ... 2.º ... 3.º ... 4.º ... 5.º ... 6.º Os veículos automóveis de aluguer sem condutor deverão achar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário do funcionamento dos serviços competentes para a celebração dos respectivos contratos de aluguer. ... Art. 24.º - 1. ... 2. ... 3. Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias emitidas pela direcção de transportes da área em que a empresa possui a sua sede. 4. ... ... Art. 28.º - 1. ... 2. As empresas referidas no número anterior não poderão possuir um número de licenças referentes ao mesmo tipo e classe de veículos inferior ao número exigido pela legislação aplicável à data do licenciamento inicial, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º 3. ... José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Augusto Fernandes. Promulgado em 3 de Maio de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.