Diploma
EM VIGORPortaria n.º 91-A/2012
de 30 de março
Através da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foram transpostas para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adaptou diversas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
O n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009 estabelece que, por portaria dos ministros responsáveis por cada atividade por ela abrangida, são identificadas as atividades e designadas as autoridades nacionais competentes para procederem ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Cumpre, pois, dar execução a este preceito legal, no que concerne ao reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do ensino superior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 645/2012, de janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte: