Diploma
EM VIGORDecreto n.º 317/76
de 30 de Abril
Com o objectivo de harmonizar o regime de aposentação dos trabalhadores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com o vigente em Portugal, foram publicados os Decretos n.os 52/75, de 8 de Fevereiro, e 568/75, de 4 de Outubro.
Estes diplomas só poderão realizar a uniformidade pretendida sendo enquadrados no sistema jurídico que rege a remuneração dos trabalhadores da função pública em Portugal.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro, fixa os limites das remunerações que os servidores do Estado podem receber pelo Orçamento Geral do Estado. Esses limites têm, necessariamente, de ser observadas na fixação das pensões de aposentação suportadas pelo referido Orçamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: