Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 444/76
de 4 de Junho
As dificuldades de recrutamento do pessoal docente com experiência em várias escolas do ensino superior, em especial nas recém-criadas, e a conveniência em assegurar aos docentes por elas escolhidos, mas vindos de outras escolas, a possibilidade de preparar os seus doutoramentos, eventualmente em ramos diferentes dos inicialmente escolhidos, justificam que para estes docentes seja reiniciada a contagem do tempo normalmente destinada a essa preparação.
A dispersão e o esforço que requer o exercício de funções de gestão a que são chamados alguns docentes justificam também que o período passado no exercício dessas funções não conte como período destinado à preparação do doutoramento.
Finalmente, importa contemplar uma lacuna no Decreto-Lei n.º 132/70, determinando-se que o prazo para apresentação e doutoramento seja interrompido sempre que, por força de comissão de serviço, seja suspenso o exercício de funções docentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: