Decreto 445/76

Cria na Direcção-Geral dos Hospitais a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos

Decreto 445/76

Cria na Direcção-Geral dos Hospitais a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos

Emitente: Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da SaúdeDiário da República ↗Publicado 04/06/1976

Cria na Direcção-Geral dos Hospitais a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 445/76 de 4 de Junho O Decreto-Lei n.º 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, no artigo 21.º, veio permitir a criação da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos, que foi, ulteriormente, constituída pela Portaria n.º 21161, de 10 de Março de 1965. A referida Comissão, embora sem dotações financeiras, produziu trabalho apreciável, que conduziu à publicação do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, em 1972, e do suplemento de 1975. Importa agora que o Formulário se mantenha constantemente actualizado, sendo, para isso, conveniente que se modifique a composição de Comissão, se definam melhor as suas atribuições à luz da legislação actual sobre os serviços de farmácia hospitalar e se lhe confiem os meios convenientes de actuação. Nestes termos, e tendo em atenção o disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada na Direcção-Geral dos Hospitais a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos, criada pela Portaria n.º 21161, de 10 de Março de 1965. Art. 2.º Compete à Comissão: a) Elaborar e manter actualizado o Formulário Nacional de Medicamentos; b) Orientar a impressão e divulgação do referido Formulário; c) Apoiar tecnicamente as comissões de farmácia e terapêutica dos hospitais; d) Organizar um sistema de informações sobre medicamentos; e) Divulgar, na medida do possível, as informações referidas na alínea anterior por todos os estabelecimentos hospitalares e outros sectores da saúde pública. Art. 3.º - 1. A Comissão é composta por: a) Dois médicos farmacologistas; b) Três médicos pertencentes à carreira hospitalar, dos quais um pediatra; c) Cinco farmacêuticos pertencentes à carreira hospitalar; d) Um representante da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos da Direcção-Geral de Saúde. 2. Os membros da Comissão são nomeados por períodos de três anos, renováveis. 3. O presidente é eleito pela Comissão, de entre os seus membros, por um período de três anos. Art. 4.º A Comissão poderá solicitar a colaboração eventual de técnicos cujo concurso julgue conveniente para a solução de problemas específicos. Art. 5.º - 1. Os membros da Comissão têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral e, quando a sua residência se situe em localidade diversa daquela onde se realizem as reuniões, terão direito a ajudas de custo e o pagamento de transportes. 2. Os colaboradores eventuais referidos no artigo 4.º deste diploma podem ser remunerados, em termos a propor pela Comissão. Art. 6.º No orçamento da Direcção-Geral dos Hospitais será inscrita a verba necessária à execução do presente diploma. José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. Promulgado em 19 de Maio de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.