Decreto-Lei 451/76

Dá nova redacção ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947 - Composição do Conselho de Cadastro

Decreto-Lei 451/76

Dá nova redacção ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947 - Composição do Conselho de Cadastro

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das FinançasDiário da República ↗Publicado 08/06/1976

Dá nova redacção ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947 - Composição do Conselho de Cadastro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 451/76 de 5 de Junho Decreto-Lei n.º 48320, de 6 de Abril de 1968, que alterou a composição do Conselho de Cadastro, mostra-se desactualizado em razão da subsequente alteração de nomenclatura de diversos departamentos estatais, bem como das novas realidades sócio-económicas. Assim, e sem prejuízo da reforma global da Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral em curso, achou por bem esta Secretaria de Estado actualizar, para garantir o seu funcionamento, o modo de composição do Conselho de Cadastro. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. O artigo 59.º da organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, e rectificado pelo Decreto-Lei n.º 48320, de 6 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção: Art. 59.º Junto do Instituto Geográfico e Cadastral funcionará o Conselho de Cadastro, criado pela base VIII do Decreto n.º 11859, de 2 de Julho de 1926, e organizado e regulamentado pelo Decreto n.º 12737, de 22 de Novembro de 1926, que será constituído por um presidente e mais onze membros nomeados pelo Ministro das Finanças, por forma que nele haja sempre: Um engenheiro agrónomo e um engenheiro geógrafo dos serviços do cadastro geométrico do Instituto Geográfico e Cadastral; Um engenheiro agrónomo do Instituto de Reorganização Agrária, outro da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e outro da Direcção-Geral dos Recursos Florestais; Um representante da Direcção-Geral da Acção Regional do Ministério da Administração Interna; Um representante da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado; Um funcionário superior dos serviços da administração fiscal e um engenheiro agrónomo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; Um professor do ensino superior de Agricultura, indicado pelo Ministério da Educação e Investigação Científica; Um representante do sector agrícola, indicado pelo Ministério da Agricultura e Pescas. § único. Sobre a nomeação dos funcionários estranhos ao Ministério das Finanças serão ouvidos os respectivos Ministros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Vítor Manuel Rodrigues Alves. Promulgado em 29 de Maio de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.