Decreto-Lei 459/76

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março (Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P.)

Decreto-Lei 459/76

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março (Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P.)

Emitente: Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia - Secretarias de Estado dos Investimentos Públicos e da Indústria PesadaDiário da República ↗Publicado 09/06/1976

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março (Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P.)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 459/76 de 9 de Junho Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março, que criou a Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., determinou, no seu artigo 4.º, n.º 3, que o capital estatutário da empresa seria fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a proferir no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da entrada em vigor do diploma. Verifica-se que não será possível cumprir o referido prazo, em virtude de o Governo não dispor ainda dos estudos financeiros necessários ao nível requerido para a correcta definição de qual deva ser o capital estatutário da Cimpor. Por outro lado, o interesse da própria empresa na definição atempada do seu capital estatutário será a melhor garantia de que os convenientes estudos serão realizados no prazo mais curto possível. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção: O capital estatutário da Cimpor, E. P., será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, mediante proposta fundamentada a apresentar pelo respectivo conselho de gerência. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. Promulgado em 29 de Maio de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.