Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 431/76
de 2 de Junho
Considerando que passaram a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, as pensões de aposentação, de invalidez, de sangue e de sobrevivência dos servidores dos antigos territórios ultramarinos e seus familiares, de nacionalidade portuguesa;
Atendendo a que se reconheceu vantajosa a aplicação do sistema mecanográfico, instituído pelo Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963, ao processamento dessas pensões;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte: