Diploma
EM VIGORDecreto n.º 391/76
de 25 de Maio
Independentemente da reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças, a que deverá proceder-se oportunamente, considera-se justificada, desde já, a extinção da categoria de inspector técnico de 3.ª classe da mesma Inspecção-Geral, atendendo a que tal categoria já não tem razão de existir, no quadro da inspecção de empresas, por os diplomados com curso médio de contabilidade terem sido equiparados a bacharéis pelo Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Março, no quadro da inspecção de serviços públicos, pela necessidade de uniformização das categorias do quadro, tanto mais que ora se lhes passa a exigir uma maior qualificação para o ingresso.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: