Diploma
EM VIGORDecreto n.º 393/76
de 25 de Maio
O Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, conferiu a Secretaria de Estado das Pescas atribuições que competiam ao Ministério da Marinha. Consequentemente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 210/75, de 18 de Abril, operou-se a extinção de determinados serviços e organismos que dependiam deste Ministério, cujas atribuições passaram a funcionar no âmbito da referida Secretaria de Estado.
Por outro lado, e de harmonia com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/75, de 28 de Fevereiro, «as atribuições e a competência cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em matéria relacionada com a pesca e a aquicultura» foram transferidas para determinadas direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas.
Como as funções que passam a competir a esta Secretaria de Estado se desenvolvem em todo o território nacional, é evidente a necessidade de órgãos dependentes do mesmo departamento de Estado que exerçam localmente tais funções.
Nesta conformidade, e sem prejuízo da colaboração de que esta Secretaria de Estado careça da parte de outros departamentos de Estado;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: