Portaria 327/76

Autoriza, no corrente ano, a pesca desportiva e com redes na albufeira criada pela barragem do Divor

Portaria 327/76

Autoriza, no corrente ano, a pesca desportiva e com redes na albufeira criada pela barragem do Divor

Emitente: Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral da Administração-Geral das PescasDiário da República ↗Publicado 31/05/1976

Autoriza, no corrente ano, a pesca desportiva e com redes na albufeira criada pela barragem do Divor

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 327/76 de 31 de Maio Considerando a necessidade de se evitar que o aumente da densidade populacional piscícola da albufeira criada pela barragem do Divor, conjugada com o anormal abaixamento do nível das suas águas devido à fraca queda pluviométrica ocorrida nestes últimos anos, possa originar, de novo, a mortandade de peixes verificada no período estival de 1975, com todos os inconvenientes para a saúde pública: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, por força do Decreto-Lei n.º 92/75, de 28 de Fevereiro, e com fundamento nos artigos 31.º e sua alínea a) e 41.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1. Autorizar que na albufeira criada pela barragem do Divor se possa exercer, no corrente ano, a pesca desportiva e com redes de todas as espécies piscícolas que habitem nas suas águas, com total dispensa do que se estabelece na lei quanto a cumprimentos mínimos e períodos de defeso. 2. Autorizar o «transporte» das espécies piscícolas capturadas na citada albufeira, mesmo para aquelas cujo período de defeso ou de tamanho mínimo se consignam na lei, devendo, no entanto, salvaguardar-se, com esta excepção, o estatuído no artigo 68.º do Decreto n.º 44623. 3. A presente portaria entra imediatamente em vigor. Secretaria de Estado das Pescas, 18 de Maio de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho.