Decreto-Lei 411/76

Dá nova redacção ao artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Decreto-Lei 411/76

Dá nova redacção ao artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 27/05/1976

Dá nova redacção ao artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 411/76 de 27 de Maio Convindo simplificar o processo de prestação de garantia aos direitos e demais imposições no que respeita a organismos estatais ou paraestatais, torna-se necessário proceder a alterações da Reforma Aduaneira. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. O artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção: Art. 95.º ... § 1.º ... § 2.º ... § 3.º ... § 4.º Quando se tratar de entidades que sejam empresas públicas ou organismos do Estado, poderá a garantia aos direitos e demais imposições ser também autorizada por meio de termo de responsabilidade no que respeita aos casos abrangidos pelo § 2.º e em relação aos despachos a processar dentro do quadro temporal previsto no parágrafo anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha. Promulgado em 17 de Maio de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.