Decreto 417/76

Dá novas designações a alguns estabelecimentos de ensino

Decreto 417/76

Dá novas designações a alguns estabelecimentos de ensino

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 27/05/1976

Dá novas designações a alguns estabelecimentos de ensino

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 417/76 de 27 de Maio Determina a lei que a denominação dos liceus em localidades onde existe um só estabelecimento de ensino deste género é exactamente o nome da localidade onde o mesmo se situa. Igual situação se verifica em relação às escolas técnicas secundárias, que adoptam o nome da localidade onde se inserem. Na actual conjuntura política, não só os corpos docentes e discentes, como ainda a grande maioria das populações das localidades onde funcionam estabelecimentos de ensino secundário, têm vindo a manifestar o desejo de verem consagrar nomes de personalidades ilustres das respectivas zonas. Essas pretensões traduzem-se, aliás, na atribuição dos nomes de tais vultos aos estabelecimentos de ensino aí localizados. Noutros casos, solicitam as populações que ao estabelecimento de ensino seja atribuído o nome da localidade onde se situa, e não o de outra afastada daquela, como, na realidade, e em alguns casos, acontece. Por último, estabelecimentos de ensino técnico secundário existem cujo nome está intimamente ligado aos cursos que até há alguns anos aí se ministravam, quando é certo que, no momento presente, outros cursos neles se professam. Considerando que assiste razão a quem de tal modo se manifesta, quando é certo que se pretende consagrar nomes de personalidades ilustres sempre marginalizados pelo regime deposto em 25 de Abril; Considerando, por outro lado, que, em relação aos restantes casos, há necessidade de clarificar a situação no que respeita a estabelecimentos de ensino que possuem nomes de localidades diferentes daquelas onde se situam ou os cursos que neles funcionam não fazem parte do seu nome; Atendendo, por último, que, consultadas as forças vivas das localidades, elas são unânimes sobre a necessidade de alterar as designações de alguns estabelecimentos de ensino; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único - 1. Os liceus constantes do mapa n.º 1 anexo ao presente diploma passam a designar-se consoante o fixado no mesmo mapa. 2. As escolas técnicas, industriais e industriais e comerciais constantes do mapa n.º 2 anexo a este diploma passam a designar-se como se indica no mesmo mapa. José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves. Promulgado em 13 de Maio de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. Mapa n.º 1, anexo ao Decreto n.º 417/76, desta data (ver documento original) Mapa n.º 2, anexo ao Decreto n.º 417/76, desta data (ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.