Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 301/99
de 5 de Agosto
No seguimento das reformas em curso da administração financeira do Estado, iniciadas com a Lei de Bases de Contabilidade Pública, Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, constata-se que no quadro legislativo as receitas públicas têm assumido menos relevância em detrimento das despesas.
Importa, pois, definir as atribuições e responsabilidades dos serviços administradores das receitas públicas, clarificar as competências de centralização e coordenação, introduzir novas modalidades de cobrança e critérios uniformes de contabilização das receitas.
Deste modo, o sistema de gestão de receitas, enquadrado no sistema de informação para a gestão orçamental, modelo em que assenta a reforma da administração financeira do Estado, pretende relevar as operações que se relacionam com a gestão da receita, compreendendo a orçamentação, contabilização e administração das receitas do Estado.
Assim, a gestão das receitas públicas, a par da gestão das despesas, assume um papel primordial atendendo às metas orçamentais impostas, pelo que a contabilização das receitas constitui um instrumento de rigor na liquidação e na cobrança das mesmas, criando as condições necessárias para que seja simultaneamente assegurada a eficácia dos objectivos financeiros do Estado e as garantias dos administradores e dos contribuintes.
Nesta medida, o presente diploma estabelece as bases de actuação das diversas entidades intervenientes no circuito de gestão das receitas, define os níveis de responsabilidade e de uniformização dos procedimentos, sendo a respectiva contabilização assegurada directamente pelos próprios serviços administradores, assumindo a Direcção-Geral do Orçamento a função de coordenação das operações e a centralização da informação contabilística relativa às receitas, bem como o oportuno fornecimento de suportes de informação uniformes e adequados, garantindo desta forma a fidedignidade dos registos na elaboração das contas do Estado.
Assegura-se, igualmente, a correspondência efectiva entre os fluxos financeiros, cuja gestão e controlo é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, e as receitas contabilizadas pelos serviços administradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: