Decreto-Lei 301/99

Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado

Decreto-Lei 301/99

Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 05/08/1999

Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 301/99 de 5 de Agosto No seguimento das reformas em curso da administração financeira do Estado, iniciadas com a Lei de Bases de Contabilidade Pública, Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, constata-se que no quadro legislativo as receitas públicas têm assumido menos relevância em detrimento das despesas. Importa, pois, definir as atribuições e responsabilidades dos serviços administradores das receitas públicas, clarificar as competências de centralização e coordenação, introduzir novas modalidades de cobrança e critérios uniformes de contabilização das receitas. Deste modo, o sistema de gestão de receitas, enquadrado no sistema de informação para a gestão orçamental, modelo em que assenta a reforma da administração financeira do Estado, pretende relevar as operações que se relacionam com a gestão da receita, compreendendo a orçamentação, contabilização e administração das receitas do Estado. Assim, a gestão das receitas públicas, a par da gestão das despesas, assume um papel primordial atendendo às metas orçamentais impostas, pelo que a contabilização das receitas constitui um instrumento de rigor na liquidação e na cobrança das mesmas, criando as condições necessárias para que seja simultaneamente assegurada a eficácia dos objectivos financeiros do Estado e as garantias dos administradores e dos contribuintes. Nesta medida, o presente diploma estabelece as bases de actuação das diversas entidades intervenientes no circuito de gestão das receitas, define os níveis de responsabilidade e de uniformização dos procedimentos, sendo a respectiva contabilização assegurada directamente pelos próprios serviços administradores, assumindo a Direcção-Geral do Orçamento a função de coordenação das operações e a centralização da informação contabilística relativa às receitas, bem como o oportuno fornecimento de suportes de informação uniformes e adequados, garantindo desta forma a fidedignidade dos registos na elaboração das contas do Estado. Assegura-se, igualmente, a correspondência efectiva entre os fluxos financeiros, cuja gestão e controlo é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, e as receitas contabilizadas pelos serviços administradores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece níveis de actuação e responsabilidade dos serviços e organismos integrados da administração central que asseguram ou coordenam a liquidação e contabilização das receitas do Estado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços e organismos integrados da administração central aqueles que não disponham de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entidades administradoras das receitas 1 - Consideram-se entidades administradoras de receitas os serviços e organismos integrados que asseguram ou coordenam a liquidação de uma ou mais receitas e zelam pela sua cobrança, tendo igualmente a seu cargo a responsabilidade pela respectiva contabilização. 2 - As entidades referidas no número anterior devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) informação relativa a todos os movimentos contabilísticos, por dia, por natureza da receita e unidade contabilística, de acordo com os circuitos e os suportes de informação indicados pela DGO.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Unidade contabilística 1 - Cada serviço poderá dispor de um ou mais centros de receita, constituindo cada um destes uma unidade contabilística. 2 - A atribuição do código de serviço e dos centros de receitas dele dependentes é da responsabilidade da DGO.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Coordenação e centralização A coordenação da contabilização das receitas, a centralização da informação contabilística e a administração das tabelas gerais inerentes ao sistema são da competência da DGO.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Informação a prestar pela Direcção-Geral do Tesouro 1 - A Direcção-Geral do Tesouro deve enviar a cada serviço administrador de receita informação, por dia, sobre os DUC (documentos únicos de cobrança), cobrados e mal cobrados, pagamentos de reembolsos e restituições de cobrança. 2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve enviar à DGO, por dia, a informação referida no número anterior agregada por unidade contabilística do serviço e organismo administrador de receitas.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Intervenção dos cofres do Tesouro A intervenção dos designados cofres do Tesouro na contabilização das receitas cessa com a aplicação do presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 7.º

EM VIGOR
Procedimentos de contabilização das receitas 1 - As normas relativas aos procedimentos de contabilização das receitas são definidas por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública. 2 - A portaria referida no número anterior determina os serviços e organismos integrados da administração central aos quais é aplicado o regime contabilístico das receitas por ela definidos. 3 - As instruções relativas à aplicação das normas referidas no n.º 1 são aprovadas por despacho do Ministro das Finanças e difundidas através de circular da DGO.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Normas transitórias 1 - Os designados cofres do Tesouro continuarão a contabilizar as receitas dos serviços administradores até à transição para o novo regime. 2 - A legislação necessária à execução do presente diploma será publicada até à data da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, excepto o disposto no artigo 8.º, n.º 2, que entra em vigor no dia imediato à publicação do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.