Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 296/99
de 4 de Agosto
A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, ao mesmo tempo que integra entre as suas atribuições a cooperação para o desenvolvimento [alínea g) do artigo 2.º], prevê a criação, por diploma próprio, de organismos ou comissões cujas atribuições e competências se enquadram nos domínios de acção deste Ministério.
Sendo inquestionável que a política de cooperação para o desenvolvimento constitui uma das componentes fundamentais da política externa e um sector importante na definição da nossa identidade político-diplomática, compreende-se que o Governo desenvolva esforços no sentido de criar os mecanismos legais e institucionais necessários a uma melhor e mais eficaz coordenação das políticas de cooperação para o desenvolvimento.
A actual orgânica da cooperação prevê a possibilidade, nunca concretizada, de constituição de delegações locais do Instituto da Cooperação Portuguesa nos países em desenvolvimento, funcionando junto das missões diplomáticas (artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro).
Mais do que delegações do Instituto, importa materializar delegações locais de cooperação portuguesa, com autonomia administrativa na directa dependência do chefe da missão diplomática respectiva, cada uma delas constituindo uma unidade funcional que integrará, para além de agentes de cooperação especializados cujo contributo se justifique, o conselheiro ou adido para a cooperação, que coordenará, e os conselheiros ou adidos da cultura e da educação e um representante da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento.
Com a criação das delegações da cooperação portuguesa junto das nossas missões diplomáticas com mais responsabilidade na execução da política de cooperação pretende-se, para além do reforço dos meios, ultrapassar as dificuldades sentidas localmente na implementação e execução de uma política coordenada de cooperação, melhorar e tornar mais eficazes os canais de informação, as instituições tutelares e desenvolver, sistematicamente, os métodos de trabalho e assegurar um novo dinamismo na coordenação operacional das acções nos diferentes sectores ligados à cooperação portuguesa.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: