Portaria n.º 301-A/2013
de 14 de outubro
Em cumprimento dos Decretos-Leis n.os 7/91, de 8 de janeiro, e 131/94, de 19 de maio, procedeu-se à desintegração vertical da EDP - Eletricidade de Portugal, S.A. (EDP), que deu origem à criação da REN - Rede Elétrica Nacional, S.A. (REN). No âmbito desse processo de cisão, foram transmitidos para as sociedades cinditárias os bens afetos às atividades dessas sociedades e que passaram a constituir ativos próprios, tendo o Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, atribuído à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT) a utilização do domínio público hídrico para a instalação de aproveitamentos hidroelétricos, ficando esta autorizada a subconceder os contratos de concessão celebrados para o efeito.
Posteriormente, no âmbito da 4.ª fase do processo de reprivatização da EDP e das transações necessárias para se alcançar o objetivo de a concessionária da RNT se manter maioritariamente detida pelo Estado, o Decreto-Lei n.º 198/2000, de 24 de agosto, determinou que a valorização da REN se efetuasse através da metodologia do valor patrimonial líquido, tendo-se fixado que a valorização dos ativos da entidade concessionária da RNT deveria observar os critérios estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de março, que previa a valorização de acordo com o valor contabilístico do respetivo ativo.
Tendo em conta o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, que estabelecia que os encargos com a posse ou propriedade dos sítios destinados à produção vinculada de energia elétrica deveriam ser determinados no Regulamento Tarifário, no âmbito dos proveitos que o mesmo autorizasse poderem ser obtidos pela concessionária da RNT, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos fixou, durante os anos de 1999 a 2003, uma taxa de remuneração para esses terrenos correspondente a 0%.
No contexto da extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE), o Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de setembro, veio estabelecer, no artigo 6.º, que os terrenos situados no domínio público hídrico se mantêm na posse da entidade concessionária da RNT, a qual tem direito a uma remuneração anual associada ao respetivo ativo amortizado, remetendo a fixação dessa remuneração para portaria do Ministério da Economia.
No seguimento desse diploma, o artigo 6.º da Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, veio fixar esse critério, que foi posteriormente alterado pelas Portarias n.os 487/2007, de 19 de abril, e 542/2010, de 21 de julho.
A análise dos diplomas legais e portarias acima enunciados permite concluir pela existência de uma remuneração cujo critério de determinação não tem conexão com a amortização dos ativos nem se afigura estável, o que é demonstrado pela circunstância de a taxa de remuneração ter sofrido, até à presente data, constantes oscilações, apresentando uma elevada volatilidade e tendo inclusivamente atingido valores negativos, em particular no ano de 2010, uma vez que estava indexada ao índice de preços do consumidor que, no ano anterior, havia atingido os -0,9%.
Atento o contexto atual, importa alterar a forma de cálculo da remuneração dos terrenos que integram o domínio público hídrico, afetos à entidade concessionária da RNT, tendo em vista a redução dos custos gerais do sistema em benefício de todos os consumidores de eletricidade, no quadro das medidas que se têm vindo a adotar com vista a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Em concreto, os termos de fixação da remuneração anual associada ao respetivo ativo amortizado deve ter em consideração, por um lado, a variabilidade da remuneração registada até ao presente, e, por outro, a circunstância de os diferentes níveis de desempenho, por parte da concessionária da RNT, na execução das obrigações previstas na lei e no contrato de concessão, relacionadas com o apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNT e à gestão técnica do sistema, terem reflexos diretos nos custos suportados pelos consumidores de eletricidade.
Com efeito, no âmbito das referidas obrigações, cabe à concessionária da RNT: a realização de testes para a verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos desses centros eletroprodutores, ao abrigo da Portaria n.º 172/2013, de 3 de maio; o levantamento de dados e realização de todas as diligências necessárias para o cálculo dos ajustamentos anuais aos montantes das compensações pela cessação antecipada dos CAE, no âmbito do mecanismo de revisibilidade dos custos para a manutenção do equilíbrio económico contratual (CMEC), previsto no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro; e o desempenho de um papel determinante na evolução dos aspetos regulatórios que interferem com o mercado de serviços de sistema. A execução dessas tarefas tem assim impacto direto no cálculo dos custos do sistema e dos custos de interesse económico geral (CIEG) relacionados com a geração de energia elétrica, designadamente ao nível dos encargos com a garantia de potência e dos CMEC, que são suportados pelos clientes finais e comercializadores no âmbito da tarifa de uso global do sistema, nos termos previstos na Portaria 332/2012, de 22 de outubro.
É por essa razão, aliás, que se prevê, no artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, que o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações do operador da RNT acima referidas devem ser assegurados por uma comissão de auditoria, a quem compete elaborar relatórios indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas propostas com vista à respetiva sanação, bem como a formulação de recomendações quanto à atuação da entidade concessionária da RNT no exercício das funções decorrentes dessas obrigações. Essa comissão de auditoria foi constituída por Despacho do Diretor Geral de Energia e Geologia (DGEG), de 4 de junho, homologado pelo Despacho n.º 8516/2013, de 18 de junho, do Secretário de Estado de Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho, no qual se prevê que as obrigações sujeitas a esse acompanhamento e fiscalização serão detalhadas em regulamento a aprovar pela DGEG, cabendo à referida comissão a prática dos atos necessários e instrumentais ao cumprimento da referida missão.
Assim, importa reforçar o quadro de incentivos necessários para que a entidade concessionária da RNT venha contribuir, no âmbito do desempenho das suas funções, para a redução desses mesmos custos, em benefício dos consumidores portugueses, sem prejuízo de quaisquer outras medidas previstas quer na regulação do setor, quer no contrato de concessão, que se mantêm inalteradas com a aprovação da presente portaria.
Neste quadro, a presente portaria vem alterar o critério de fixação da remuneração anual dos terrenos de domínio público hídrico que estão afetos à entidade concessionária da RNT, associando essa remuneração ao grau do desempenho das suas funções no âmbito do apoio ao concedente em matéria de política energética de redução dos custos do SEN.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de setembro, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2004, de 30 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: