Portaria 1448/2002

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia no Instituto Superior Miguel Torga

Portaria 1448/2002

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia no Instituto Superior Miguel Torga

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 09/11/2002

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia no Instituto Superior Miguel Torga

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1448/2002 de 9 de Novembro A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, entidade instituidora do Instituto Superior Miguel Torga, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 12/98, de 24 de Janeiro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia no Instituto Superior Miguel Torga, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Duração 1 - O curso tem a duração de quatro anos. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluíndo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 4.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto. 5.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 6.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 7.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 70. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 280 alunos. 8.º Início de funcionamento O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 9.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 10.º Vagas para 2002-2003 O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 2002-2003 é fixado em 50. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 14 de Outubro de 2002. ANEXO Instituto Superior Miguel Torga Curso de Psicologia Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original)