Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 193-A/2003
Através do Decreto-Lei n.º 124/2003, de 20 de Junho, foi aprovada a realização da 3.ª fase de reprivatização da GALP Energia, SGPS, S. A., adiante designada apenas por GALP, mediante a alienação de acções por venda directa, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, conjugada com a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril. De acordo com o mesmo diploma, essa alienação terá por objecto acções de categoria B da GALP, representativas de uma percentagem não superior a 18,3% do capital social da GALP, e será realizada pelo Estado através da Direcção-Geral do Tesouro e pela Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Estabeleceu-se, ainda, nesse enquadramento legal da operação, que a alienação deverá ser feita a um operador do sector energético cuja actividade e activos possam contribuir especialmente para a concretização da estratégia de reorganização do sector e prossecução dos respectivos objectivos, designadamente o objectivo de integração e exploração conjunta das infra-estruturas de transporte de gás e electricidade.
Cabe, agora, ao Conselho de Ministros, nos termos do artigo 3.º do referido diploma legal, estabelecer as condições finais e concretas dessa operação, identificando a entidade que irá adquirir acções da GALP no âmbito desta 3.ª fase de reprivatização, fixando a quantidade de acções a alienar e aprovando o caderno de encargos que fixa as condições da transacção, designadamente o preço de venda das acções da GALP.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
1 - A 3.ª fase de reprivatização da GALP Energia, SGPS, S. A., adiante designada apenas por GALP, terá por objecto a alienação de 30350573 acções de categoria B, representativas de 18,3% do respectivo capital social, e realizar-se-á, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2003, de 20 de Junho, mediante uma venda directa.
2 - Das acções da GALP objecto da venda directa, nos termos do número anterior, 7962291 acções de categoria B, correspondentes a 4,8% do capital social da GALP, serão alienadas pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e 22388282 acções de categoria B, correspondentes a 13,5% do capital social da GALP, serão alienadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A.
3 - As acções da GALP objecto de venda directa serão adquiridas pela REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, 55, Lisboa.
4 - Os termos e condições da venda directa constam do caderno de encargos aprovado pela presente resolução e publicado em anexo.
5 - O preço unitário de venda das acções da GALP a alienar no âmbito da venda directa será de (euro) 13,868.
6 - Durante o prazo de seis meses a contar da data de celebração dos contratos que formalizem a venda directa prevista na presente resolução, as acções adquiridas ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/2003, de 20 de Junho.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Dezembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Caderno de encargos