Portaria 624/99

Desanexa da zona de caça turística criada pela Portaria n.º 615-R/91, de 8 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade de Mateus», sito na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte

Portaria 624/99

Desanexa da zona de caça turística criada pela Portaria n.º 615-R/91, de 8 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade de Mateus», sito na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 10/08/1999

Desanexa da zona de caça turística criada pela Portaria n.º 615-R/91, de 8 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade de Mateus», sito na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 624/99 de 10 de Agosto Pela Portaria n.º 615-R/91, de 8 de Julho, foi concessionada à CAÇAMONTE - Produção e Comércio de Caça, Lda., a zona de caça turística da Herdade dos Esquerdos, processo n.º 750-DGF, situada nas freguesias de Vaiamonte e Assumar, município de Monforte, com uma área de 909,0750 ha, válida até 8 de Julho de 2003. A concessionária requereu agora a desanexação de um prédio rústico da referida zona de caça, com uma área de 334,08 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É desanexado da zona de caça turística criada pela Portaria n.º 615-R/91, de 8 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade de Mateus», com uma área de 334,08 ha, sito na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte, ficando a mesma com uma área total de 574,9950 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente renovação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação de um projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo máximo de 2 meses a contar da data da publicação da presente portaria e à concretização do projecto no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto. Em 13 de Julho de 1999. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)