Portaria 630/99

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Turismo ministrado pelo Instituto Superior de Novas Profissões

Portaria 630/99

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Turismo ministrado pelo Instituto Superior de Novas Profissões

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 10/08/1999

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Turismo ministrado pelo Instituto Superior de Novas Profissões

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 630/99 de 10 de Agosto A requerimento da CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Novas Profissões, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 126/MEC/86; Considerando o disposto na Portaria n.º 1040/97, de 3 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Ao abrigo do disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Ramos O curso de licenciatura em Turismo ministrado pelo Instituto Superior de Novas Profissões, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1040/97, de 3 de Outubro, desdobra-se nos ramos de: a) Gestão de Empresas Turísticas; b) Património e Informação Turística. 2.º Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.º 1040/97 passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria. 3.º Duração 1 - O curso tem a duração de 4 anos. 2 - A duração mínima do ano curricular é de 30 semanas lectivas efectivas. 3 - A duração mínima do semestre curricular é de 15 semanas lectivas efectivas. 4.º Aplicação O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive. 5.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 20 de Julho de 1999. ANEXO (alteração ao anexo à Portaria n.º 1040/97, de 3 de Outubro) Instituto Superior de Novas Profissões Curso: Turismo (ver quadros n.os 1 a 5 no documento original)