Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 308/99
de 10 de Agosto
O Fundo de Turismo, criado pela Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, nunca foi dotado de uma lei orgânica, tendo-se regido sempre por um conjunto de normas dispersas publicadas ao longo do tempo, em razão dos circunstancialismos e das exigências do momento.
A necessidade de aprovação de um estatuto para o Fundo de Turismo é pois necessidade há muito sentida tanto para um desempenho cabal das suas atribuições como para gestão quotidiana daquele Fundo, que, no exercício da respectiva actividade, intervém num sector com peso económico crescente e dos que mais contribuem para a formação do PIB.
Pretende-se, pois, dotar o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), que substitui o actual Fundo de Turismo, de estatutos que contribuam para um bom desempenho da sua gestão, tendo em conta a realidade actual e o papel a desempenhar no sector em que intervém, proporcionando-lhe os meios funcionais e humanos necessários à prossecução das suas atribuições, alargando as suas competências e adoptando um modelo de gestão e fiscalização adequado.
Teve-se presente a orientação prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/97, de 10 de Abril, ao determinar a simplificação e desburocratização dos sistemas de incentivos e, em especial, a dinamização das formas de cooperação entre o Fundo de Turismo e as instituições de crédito, com vista à criação de produtos específicos que veio reforçar a necessidade de agilizar o seu regime jurídico e evidenciar a natureza eminentemente financeira do organismo.
No que respeita ao regime do pessoal, consagra-se a opção de fundo pelo regime do contrato individual de trabalho, que pela sua maior flexibilidade poderá garantir a dotação do pessoal necessário e ajustado ao papel a desempenhar pelo IFT. Ficam acautelados os direitos dos actuais funcionários do quadro de pessoal vigente no organismo, aos quais é garantido o direito de opção entre o regime existente e o novo regime.
No domínio patrimonial e financeiro destaca-se, como aspecto mais relevante das alterações introduzidas, o aperfeiçoamento das normas relativas à gestão do património e à arrecadação e aplicação das receitas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: