Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 312/99
de 10 de Agosto
O desenvolvimento do sistema educativo centrado na construção de escolas autónomas e de qualidade constitui, nos termos do Programa do Governo, um objectivo estratégico.
A consecução de um tal objectivo tem vindo a ser promovida através de várias medidas de política educativa, nomeadamente em matéria de desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, de administração e gestão das escolas, de organização curricular dos ensinos básico e secundário, do combate à exclusão, ao abandono e ao insucesso escolar e da formação do pessoal docente e não docente.
A transformação que se pretende operar na educação terá de contar com a valorização da profissão docente e a dignificação do papel dos professores e dos educadores. Com efeito, a articulação entre a escola e os seus agentes constitui condição essencial para que, por um lado, seja substancialmente melhorada a qualidade dos recursos humanos ao serviço da educação e, por outro, se criem condições para a mobilização das energias criativas dos educadores para as mudanças que uma educação de qualidade reclama.
Tais aspectos seguem de perto as recomendações aprovadas na 45.ª Conferência Internacional da Educação da UNESCO e assumem particular relevância para o nosso país, porquanto o Governo assumiu decididamente uma política de valorização da profissão docente.
Neste quadro, é de salientar o processo de revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, realizado através do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que permitiu associar o exercício profissional a uma acrescida responsabilização, garantindo condições de acesso à formação contínua e instituindo mecanismos de avaliação e diferenciação interna que tomassem como referência a qualidade do desempenho profissional dos educadores e dos professores. Igual destaque merecem outras medidas entretanto adoptadas, nomeadamente as que se referem à regulamentação dos artigos 54.º e 55.º do Estatuto, bem como as que visaram promover a diversificação de perfis profissionais e a especialização dos agentes educativos, para apoio aos alunos e às escolas, no quadro do desenvolvimento dos respectivos projectos educativos, nomeadamente a revisão dos artigos 56.º e 57.º do Estatuto, relativos ao desempenho de outras funções educativas, as quais tiveram consagração legal através da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril.
Por outro lado, foi feito um forte investimento na estabilização do corpo docente através da abertura excepcional de vagas nos quadros e de criação de condições de acesso à carreira dos educadores e professores contratados há largos anos no sistema.
Importa agora, neste contexto de dignificação e valorização da profissão de educador e de professor, avançar na revisão da estrutura e desenvolvimento da carreira docente.
Tal é o objectivo do presente diploma.
Através do presente decreto-lei, a duração da carreira docente é progressivamente reduzida por forma a estabilizar em 26 anos, a partir de Outubro de 2001, o que significa uma redução de três anos na estrutura anteriormente definida, prevendo-se, consequentemente, o reajustamento dos respectivos índices remuneratórios.
Finalmente, a estrutura agora definida traduz-se num claro incentivo aos docentes em início de carreira, com evidente impacte na excessiva mobilidade que até agora tem caracterizado o comportamento dos grupos mais jovens de docentes.
O presente diploma foi, nos termos da lei, objecto de negociação com as organizações sindicais representativas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais