Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 7-A/2000/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de Abril, que regula a concessão da promoção e execução das obras de ampliação das infra-estruturas do Aeroporto de Santa Catarina, bem como o planeamento, o desenvolvimento e a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.
A adjudicação à sociedade de capitais totalmente públicos ANAM, S. A. - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira do direito de promover e executar as obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina e de exploração das infra-estruturas aeroportuárias da Região Autónoma da Madeira foi fixada em 25 anos.
Este período foi fixado tendo vários pressupostos, entre os quais figurava o apoio que seria concedido ao projecto através de fundos comunitário. Este pressuposto ficou consagrado no n.º 4 da cláusula 20.ª do contrato de concessão celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a ANAM, S. A. - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira.
Estando já concluída uma parte significativa das obras de ampliação, tem-se actualmente conhecimento de que os valores inicialmente estimados sofreram alterações, decorrentes de situações imprevistas, quanto à sua natureza e montante, pelo que a previsão do custo mais actualizada aponta para valores finais de 98,5 milhões de contos.
Paralelamente a esta situação, foram assegurados 45 milhões de contos de subsídios comunitários para esta obra, o que corresponde a cerca de 45% do custo estimado das obras e projectos de investimento.
Considerando que a conjugação destes factos desobrigaria a concessionária da realização das obras e projectos que excedam o montante de 60 milhões de contos;
Considerando que no final de 1998 o valor dos trabalhos já executados apresentava um valor global de cerca de 47 milhões de contos e que, no decorrer do presente ano, se atingiria o valor dos 60 milhões de contos de obras, a partir do qual a empresa se encontra desobrigada de continuar a executar as obras constantes do contrato de concessão, daí resultando a não concretização de uma obra de relevante interesse público regional;
Considerando que importa salvaguardar o interesse público regional, o qual ficaria lesado pela impossibilidade de concluir um aeroporto cujas características intercontinentais são de importância estratégica fundamental para a Região:
Impõe-se recriar as condições constantes do contrato de concessão como forma de possibilitar a sua concretização de forma global.
Através de negociações com os sócios subscritores do capital próprio da ANAM, S. A., foi possível encontrar uma solução que salvaguarda o interesse público regional, permitindo a continuação das obras e projectos constantes do contrato de concessão até à sua total conclusão.
Atendendo às variações quantitativas dos tráfegos de passageiros e aeronaves que utilizam estas infra-estruturas, bem como às eventuais alterações tarifárias resultantes de directivas comunitárias a implementar no futuro, é de prever, desde já, que a duração actualmente prevista para o actual contrato de concessão possa vir a ser prorrogada.
Nestes termos, é agora alargado o período de concessão previsto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, em que se fixa o período de concessão para a exploração das infra-estruturas aeroportuárias da Região Autónoma da Madeira.
A presente medida mereceu a concordância da concessionária dos aeroportos regionais, ANAM, S. A. - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas d) e e) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: