Portaria 614/99

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Maceira, município de Sernancelhe

Portaria 614/99

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Maceira, município de Sernancelhe

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 09/08/1999

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Maceira, município de Sernancelhe

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 614/99 de 9 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Maceira, município de Sernancelhe, com uma área de 129,30 ha. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Pedro Miguel Lopes de Lemos, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 816163235 e com sede na Quinta da Ribeirada, Maceira, Sernancelhe, a zona de caça turística da Quinta da Ribeirada (processo n.º 2153 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º Pela Direcção-Geral do Turismo, foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à apresentação do projecto de arquitectura relativo ao pavilhão de caça, com vista à aprovação pela DGT, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à execução da obra no prazo de 12 meses, a contar da data da notificação de aprovação do respectivo projecto e ao enquadramento legal do alojamento. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. Em 15 de Julho de 1999. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)