Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 304/99
de 6 de Agosto
O Código das Custas Judiciais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, instituiu, como regra, no n.º 1 do seu artigo 131.º, a reversão para o Cofre Geral dos Tribunais do produto das coimas e multas de qualquer natureza, cobradas em juízo.
O Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, excepcionou dessa regra as importâncias que constituam receitas do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante.
Verifica-se que do elenco dessa ressalva ficaram injustificadamente excluídas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Com efeito, segundo os seus Estatutos Político-Administrativos, são receitas das Regiões as multas e coimas cobradas no seu território [artigo 102.º, alínea b), da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, quanto à Região Autónoma dos Açores, e artigo 67.º, alínea b), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, no que concerne à Região Autónoma da Madeira].
Pelo exposto, enquanto não ocorrer uma reponderação da situação que permita que o Cofre Geral dos Tribunais participe, equitativamente, na arrecadação do produto das coimas e das multas arrecadadas através do exercício da função jurisdicional, importa proceder à correcção da omissão praticada.
Aproveita-se o ensejo, com a experiência de mais de dois anos sobre a entrada em vigor do Código das Custas Judiciais, para se avançar na simplificação de procedimentos, tendo em vista, por um lado, a maior comodidade das partes, seus representantes ou mandatários, por outro, a modernização do serviço das secções centrais das secretarias. Nesse sentido, as alterações aos artigos 121.º, 124.º, 126.º, 127.º e 132.º
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: