Lei 24/2002

Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência

Lei 24/2002

Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/10/2002

Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 24/2002 de 31 de Outubro Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, estabelecer os mecanismos de controlo jurisdicional adequados a assegurar a legalidade da acção da Autoridade e a garantia dos direitos dos particulares.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido: a) É criada a Autoridade da Concorrência como autoridade independente, com competência para promover, defender e garantir o respeito pelo princípio da livre concorrência e do mercado aberto, no quadro dos objectivos definidos na alínea e) do artigo 81.º da Constituição, e no Tratado que institui a Comunidade Europeia; b) A Autoridade terá natureza jurídica, estrutura e poderes que garantam a sua independência; c) A Autoridade assumirá a forma de pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios, e de autonomia administrativa e financeira; d) A sua organização interna basear-se-á num órgão executivo e decisório, o Conselho, que assegurará o respeito pelas regras nacionais e comunitárias da concorrência e exercerá a direcção e o controlo superiores da acção da Autoridade; e) O presidente e os membros do Conselho da Autoridade serão nomeados pelo Governo, devendo os requisitos de nomeação, a duração dos respectivos mandatos e o regime de incompatibilidades e impedimentos assegurar a sua qualidade e independência; f) Será previsto um órgão de fiscalização, o qual será, essencialmente, o responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da Autoridade; g) A Autoridade procederá à conveniente articulação das suas actividades com a das autoridades reguladoras sectoriais e receberá das empresas e das autoridades públicas as informações e a cooperação necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições; h) São transferidas para a Autoridade da Concorrência a criar as competências em matéria de concorrência hoje repartidas pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, pelo Conselho da Concorrência e pelo ministro responsável pela área da economia; i) Na sequência da criação da Autoridade da Concorrência, será extinto o Conselho da Concorrência; j) A entrada em funcionamento da Autoridade, a transmissão de processos e a fixação dos prazos processuais, procedimentais e substantivos serão objecto das regras transitórias apropriadas; l) Definem-se os mecanismos de fiscalização jurisdicional adequados à garantia efectiva do respeito pela legislação da concorrência, existente ou a adoptar, ao controlo da legalidade da actuação da Autoridade e à protecção dos particulares; m) É previsto um mecanismo excepcional de recurso extraordinário das decisões da Autoridade que proíbam uma operação de concentração de empresas, mediante o qual o membro do Governo responsável pela área da economia poderá introduzir considerações de natureza não estritamente concorrencial na apreciação destas operações e aprová-las, eventualmente com condições ou obrigações, quando os benefícios delas resultantes para a prossecução de interesses fundamentais da economia nacional superem as desvantagens para a concorrência; n) As decisões ministeriais adoptadas com base no recurso extraordinário a que se refere a alínea anterior ficam igualmente sujeitas a recurso jurisdicional.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Extensão 1 - Na concretização do objecto da presente lei, fica o Governo autorizado a definir os mecanismos mais adequados de controlo jurisdicional da actividade decisória da Autoridade da Concorrência a criar. 2 - Nesse sentido, fica o Governo autorizado, nos termos a prever nos Estatutos da Autoridade da Concorrência e na legislação de protecção e defesa da concorrência, a assegurar a unidade e o carácter especializado das vias de recurso em matéria de concorrência, atribuindo ao Tribunal de Comércio de Lisboa a competência para a fiscalização jurisdicional, em primeira instância, de todas as decisões adoptadas pela Autoridade, bem como das decisões do membro do Governo responsável pela área da economia com base no recurso extraordinário a prever nos Estatutos da Autoridade. 3 - Transitoriamente, e enquanto não entrarem em vigor as normas que estabeleçam o regime processual dos recursos das decisões em matéria de operações de concentração de empresas, o Governo fica autorizado a permitir que das referidas decisões se recorra para os tribunais administrativos, com aplicação do regime jurídico geral aplicável ao contencioso administrativo.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de um ano. Aprovada em 3 de Outubro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 16 de Outubro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 22 de Outubro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.