Sentido
A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:
a) É criada a Autoridade da Concorrência como autoridade independente, com competência para promover, defender e garantir o respeito pelo princípio da livre concorrência e do mercado aberto, no quadro dos objectivos definidos na alínea e) do artigo 81.º da Constituição, e no Tratado que institui a Comunidade Europeia;
b) A Autoridade terá natureza jurídica, estrutura e poderes que garantam a sua independência;
c) A Autoridade assumirá a forma de pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios, e de autonomia administrativa e financeira;
d) A sua organização interna basear-se-á num órgão executivo e decisório, o Conselho, que assegurará o respeito pelas regras nacionais e comunitárias da concorrência e exercerá a direcção e o controlo superiores da acção da Autoridade;
e) O presidente e os membros do Conselho da Autoridade serão nomeados pelo Governo, devendo os requisitos de nomeação, a duração dos respectivos mandatos e o regime de incompatibilidades e impedimentos assegurar a sua qualidade e independência;
f) Será previsto um órgão de fiscalização, o qual será, essencialmente, o responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da Autoridade;
g) A Autoridade procederá à conveniente articulação das suas actividades com a das autoridades reguladoras sectoriais e receberá das empresas e das autoridades públicas as informações e a cooperação necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições;
h) São transferidas para a Autoridade da Concorrência a criar as competências em matéria de concorrência hoje repartidas pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, pelo Conselho da Concorrência e pelo ministro responsável pela área da economia;
i) Na sequência da criação da Autoridade da Concorrência, será extinto o Conselho da Concorrência;
j) A entrada em funcionamento da Autoridade, a transmissão de processos e a fixação dos prazos processuais, procedimentais e substantivos serão objecto das regras transitórias apropriadas;
l) Definem-se os mecanismos de fiscalização jurisdicional adequados à garantia efectiva do respeito pela legislação da concorrência, existente ou a adoptar, ao controlo da legalidade da actuação da Autoridade e à protecção dos particulares;
m) É previsto um mecanismo excepcional de recurso extraordinário das decisões da Autoridade que proíbam uma operação de concentração de empresas, mediante o qual o membro do Governo responsável pela área da economia poderá introduzir considerações de natureza não estritamente concorrencial na apreciação destas operações e aprová-las, eventualmente com condições ou obrigações, quando os benefícios delas resultantes para a prossecução de interesses fundamentais da economia nacional superem as desvantagens para a concorrência;
n) As decisões ministeriais adoptadas com base no recurso extraordinário a que se refere a alínea anterior ficam igualmente sujeitas a recurso jurisdicional.