Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 229/2002
de 31 de Outubro
A luta contra a evasão e a fraude fiscais constitui um objectivo prioritário do actual governo.
No esforço de conferir maior equidade ao sistema fiscal, institucionaliza-se, através do presente diploma, uma medida de considerável alcance que consiste em não permitir a concessão e manutenção de benefícios fiscais - que representem uma significativa despesa fiscal - a quem não cumpra as respectivas obrigações no domínio tributário.
Na verdade, a atribuição de benefícios fiscais aos sujeitos passivos incumpridores das suas obrigações tributárias implica para o Estado um esforço financeiro injustificável e, em simultâneo, acarreta uma injustiça para os sujeitos passivos que cumprem pontualmente as suas obrigações.
O quadro legal até agora vigente apenas permite aplicar as sanções acessórias de suspensão de benefício fiscais em casos de infracções fiscais directamente relacionadas com o benefício fiscal afectado por tais medidas.
Torna-se imperioso que este tipo de sanções possa também ser aplicado, independentemente da sua relação directa com o imposto em causa, ampliando-se, assim, a sua aplicação em ordem a torná-la um importante elemento de dissuasão do incumprimento fiscal. Além disso, alarga-se significativamente o âmbito da medida dado que a concessão e a manutenção do benefício fiscal pressupõem que o contribuinte continue a cumprir as suas obrigações e que não seja condenado pela prática de um crime tributário ou de uma contra-ordenação considerada como grave.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 11.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: