Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 234/2002
de 2 de Novembro
O processo de liquidação da EPAC Comercial - Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242-A/2001, de 31 de Agosto, estabelecendo-se no artigo 4.º daquele diploma que, mediante deliberação da assembleia geral, o património activo e passivo remanescente das operações de liquidação efectuadas pela comissão liquidatária será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
Sendo de todo o interesse para os sectores da agricultura e do comércio de cereais que as operações de liquidação daquela empresa se processem com a possível brevidade, tendo em conta a decisão da sua dissolução tomada nos diplomas acima referidos, há que reforçar as disposições neles contidas por forma a alcançar aquele objectivo.
Por outro lado, tendo em vista o estrito cumprimento do disposto na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, entende-se ser também de estabelecer um prazo para a conclusão das operações a levar a efeito pela comissão liquidatária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: