Lei 25/2002

Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco

Lei 25/2002

Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 02/11/2002

Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 25/2002 de 2 de Novembro Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Dezembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão No âmbito da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo: a) Prever que o Banco de Portugal comunique a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a todas as instituições de crédito previstas no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; b) Estabelecer as condições em que o direito de acesso a essas informações pode ser exercido, depois de consultada a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Aprovada em 26 de Setembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 16 e Outubro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 22 de Outubro de 2002. Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.