Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 223/2002
de 30 de Outubro
O gasóleo colorido e marcado é um produto enquadrado numa categoria fiscal com benefício de redução ou isenção da taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos, em função da respectiva utilização.
Uma das situações tipificadas pela lei que beneficia da aplicação de uma taxa reduzida de imposto diz respeito à utilização do gasóleo colorido e marcado por motores fixos que se destinem à produção de energia ou ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico. Diversas razões, de ordem prática, económica e de prevenção da fraude, bem como a necessidade de harmonização comunitária, dada a existência nos restantes Estados membros de um produto específico para o aquecimento, e ainda a simplificação de procedimentos administrativos associados ao controlo da respectiva utilização, justificam a iniciativa de criação de uma categoria fiscal autónoma para um produto derivado do petróleo destinado unicamente ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
Acresce que as especificações que lhe são inerentes vão impedir a sua utilização como carburante, excluindo-se, assim, do conceito legal de motores fixos os motores que se destinam exclusivamente ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 6 do artigo 39.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: