Portaria 238/78

Define as normas de funcionamento do Conselho Geral do Ministério da Agricultura e Pescas

Portaria 238/78

Define as normas de funcionamento do Conselho Geral do Ministério da Agricultura e Pescas

Emitente: Ministério da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 26/04/1978

Define as normas de funcionamento do Conselho Geral do Ministério da Agricultura e Pescas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 238/78 de 26 de Abril É necessário definir a composição, atribuições, competência e normas de funcionamento do Conselho Geral do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP). Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte: 1 - O Conselho Geral é um órgão consultivo e de apoio, destinado a coadjuvar directamente o Ministro, na formulação de grandes linhas de acção do MAP. 2 - De uma forma particular, compete ao Conselho Geral: a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção do MAP; b) Emitir parecer sobre os projectos dos planos anual, a médio prazo e a longo prazo e outros que lhe sejam especialmente cometidos, tendo em vista a coordenação com os formulados por outros Ministérios: c) Propor medidas de desenvolvimento e coordenação da produção, da comercialização e da industrialização dos produtos da agricultura e pescas; d) Emitir parecer sobre quaisquer problemas que o Ministro considere de submeter, devidamente informados, à sua apreciação. 3 - O Conselho Geral será constituído pelos seguintes membros: a) O Ministro; b) Os restantes membros do Governo integrados no MAP; c) O secretário-geral; d) O inspector-geral técnico e administrativo; e) O director do Gabinete de Planeamento; f) O responsável pelos serviços especializados de crédito e seguros à agricultura e pescas; g) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano; h) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia; i) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo; j) Um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas; l) Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas; m) Um secretário, com a categoria mínima de chefe de repartição, designado pelo secretário-geral, sem direito a voto. 4 - Serão igualmente membros do Conselho Geral individualidades de reconhecida competência nomeadas livremente pelo Ministro. 5 - Quando o Ministro entender conveniente poderá designar outras entidades, nomeadamente os responsáveis pelos organismos do Ministério, a tomar parte nos trabalhos do Conselho Geral. 6 - Compete à Secretaria-Geral assegurar o funcionamento técnico-administrativo do Conselho Geral. 7 - As reuniões do Conselho Geral poderão revestir as seguintes formas: a) Plenário; b) Secções. 8 - As secções serão criadas por despacho do Ministro, quando este o entender conveniente, para os principais sectores de actividade do MAP. 9 - No estudo de questões específicas poderão ser criados grupos de trabalho, sujeitos à disciplina consignada no Decreto-Lei n.º 670/74, de 24 de Novembro. 10 - Preside ao plenário o Ministro ou, nas suas ausências e impedimentos, qualquer dos membros do Governo integrados no MAP, ou ainda, nas ausências e impedimentos destes membros, aquele que for expressamente designado pelo Ministro. 11 - Compete ao presidente: a) Convocar as reuniões; b) Superintender nos trabalhos e fixar a sua agenda; c) Designar os relatores dos assuntos em estudo, quando for caso disso; d) Promover a execução das recomendações propostas; e) Designar os presidentes das secções. 12 - Compete ao secretário: a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Enviar aos membros do Conselho Geral a documentação necessária à discussão dos assuntos; c) Estabelecer ligação administrativa entre o Conselho Geral e as entidades representadas que dele façam parte; d) Elaborar as actas das reuniões. 13 - As convocatórias e agendas de trabalho para as reuniões do plenário e secções serão expedidas e assinadas pelo secretário com a antecedência necessária ao estudo dos assuntos a discutir, mas nunca inferior a cinco dias. 14 - Sempre que se torne necessário, pode o Ministro propor que se analise qualquer ponto não mencionado na convocatória. 15 - Todos os documentos relacionados com os assuntos referidos na convocatória que, devido ao seu volume e dificuldades de reprodução, haja inconveniente em serem enviados aos membros do Conselho Geral estarão patentes na Secretaria-Geral. 16 - As actas das sessões, depois de aprovadas em minuta, no final das mesmas ou na reunião seguinte, serão assinadas pelo secretário-geral e pelo secretário. 17 - O plenário reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o julgue necessário. 18 - As secções reunir-se-ão quando o respectivo presidente as convocar. 19 - Os membros do Conselho Geral e demais participantes nas suas sessões têm direito, nos termos legais, ao abono de uma senha de presença por cada sessão a que assistam. 20 - Às entidades referidas no n.º 4, com residência oficial fora de Lisboa, sempre que tenham de comparecer às reuniões, ser-lhes-ão abonados os transportes e ajudas de custo nos termos legais. 21 - Idêntica regalia será concedida sempre que, em serviço do Conselho Geral, qualquer entidade referida nos n.os 3 e 4 tenha de efectuar deslocações. Ministério da Agricultura e Pescas, 6 de Abril de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.