Decreto 42/78

Concede a Manuel da Silva e Sousa, primeiro-artilheiro, a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País

Decreto 42/78

Concede a Manuel da Silva e Sousa, primeiro-artilheiro, a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade PúblicaDiário da República ↗Publicado 27/04/1978

Concede a Manuel da Silva e Sousa, primeiro-artilheiro, a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 42/78 de 27 de Abril Atendendo a que o primeiro-artilheiro Manuel da Silva e Sousa se distinguiu na prática de feitos de real valor nos campos de batalha, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Militar; Com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, e mediante deliberação do Conselho de Ministros: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 203.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É concedida, de harmonia com a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, a Manuel da Silva e Sousa, primeiro-artilheiro, a pensão, por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País, do quantitativo que legalmente lhe competir. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. Assinado em 14 de Abril de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.